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Tipo: OFC - Ofício
Número: 41
Ano: 2020
Ementa: Foi registrado pela Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga, na 153ª Reunião Ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2020, o envio à Vossa Excelência do que abaixo segue (ouvido em plenário, votado e aprovado): Encaminho ao Poder Executivo, o anteprojeto que cria o Conselho Municipal de Defesa Animal e o Fundo Municipal de Defesa Animal, conforme acordado em reunião anterior com Vossa Excelência, o Secretário Municipal de Gestão Ambiental e representantes da Associação de Proteção aos Animais de Formiga - APAF. ANTEPROJETO DE LEI Nº /2020 Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Formiga e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Formiga - CMPDA , órgão colegiado permanente, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, fiscalizador, instrumento de políticas públicas municipais de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Formiga-MG, Vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental. Parágrafo único. O caráter ?scalizador de que trata o "caput" deste artigo refere-se ao cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de defesa e proteção aos animais. Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais tem os seguintes objetivos conforme Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978; Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre Compra e Venda de Animais Silvestres; Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais; Lei Estadual 22.231/16; e Lei Municipal 4595/12: I - Atuar: a) Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre; b) Na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais; c) Na defesa dos animais feridos e abandonados. II - Estimular a guarda e proteção responsável dos animais, conforme as leis vigentes; III - Promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa dos direitos dos animais; IV - Formular políticas públicas destinadas ao controle populacional de animais domésticos e minimização de abandonos e maus tratos e a educação para guarda responsável dos animais; V - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal. VI - Fiscalizar, acompanhar, auxiliar as ações de manejo animal do Centro de Defesa à Vida Animal - CODEVIDA, órgão municipal vinculado à Secretaria de Meio Ambiente. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta Lei; II - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses; III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; IV - Propor, buscar e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; V - Propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável; VI - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município; VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar do animal; VIII - Requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais; IX - Requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; X - Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; XI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; XII - Viabilizar medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas; XIII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal; XIV - Propor a realização de campanhas: a) De esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais; b) De adoção de animais visando ao não abandono; c) De registro de cães e gato; d) De vacinação dos animais; e) Para o controle reprodutivo de cães e gatos. XV - Analisar e emitir parecer sobre autorizações de atividades que envolvam animais em eventos públicos, observadas as restrições legais vigentes; XVI - Manifestar-se sobre a aplicação de recursos públicos orçamentários em políticas de proteção e defesa dos direitos dos animais no Município. Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de dois anos, permitida recondução: I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental; II. 1 (um) representante da Secretaria do Centro de Defesa dos Animais de Formiga (CODEVIDA); III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; V. 1 (um) representante da Polícia Militar de Meio Ambiente; VI. 2 (dois) representantes de entidades voltadas à Proteção Animal; VII. 1 (um) representante da comunidade acadêmico-científica, das áreas de ciência animal e/ou direito ambiental; VIII. 1 (um) médico veterinário da iniciativa privada; IX. 1 (um) representante de associação de moradores ou sociedade civil. § 1º Para cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será indicado um suplente da mesma área de atuação. § 2º Cada membro tem direito a um voto. § 3º A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. § 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de vice-presidente e secretário. § 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito. § 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição. § 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não comparecerem a três reuniões num prazo de doze meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição. § 8º Havendo mais de uma entidade dos segmentos representativos, deverá ser realizado processo de eleição para a escolha da entidade. Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. § 1º A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para as sessões ordinárias e de quarenta e oito horas para as sessões extraordinárias. § 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade. Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente propositura fundamentou-se na Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978, Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, na Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, na Lei Estadual 22231/16 que define maus-tratos contra animais no Estado; e na Lei Municipal 4595/12 que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga. Tabmém pautou-se na indissociável correlação entre bem-estar animal, saúde pública e o meio ambiente. É sabido que se faz necessária meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle da população animal, tanto em vias públicas quanto em domicílios, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum. As condutas que representam maus-tratos e crueldade aos animais devem estar amplamente expostas em dispositivos de ordem legal, de maneira que se possam eliminar definitivamente falhas que impedem a sua repressão e combate a estas práticas criminosas. Nos últimos 35 anos, estudiosos e profissionais de diferentes áreas determinaram correlações significativas entre abuso de animais, abuso e negligência de crianças, violência doméstica, abuso de idosos e outras formas de violência. A violência contra animais não é mais considerado como uma circunstância isolada e que pode ser desconsiderada: frequentemente é indicadora ou preditora de outros crimes e um sinal sobreaviso de que outros membros da família podem não estar seguros. (Figura 1). Observe a figura abaixo que apresenta a interconexão de diferentes formas de violência: Nesse sentido, é preciso avançar na instituição de instrumentos capazes de dialogar com o governo e com a sociedade sobre os direitos dos vulneráveis, especialmente no combate à violência. Assim, o Conselho será um instrumento através do qual se poderá agir em favor dos animais de maneira democrática, pois é composto de membros advindos de diversos segmentos da sociedade civil como entidades protetoras dos animais, conselhos, estudiosos, técnicos e de membros investidos de autoridade representantes do poder público. Tem-se tornando uma elogiável tendência em vários municípios a criação do Conselhos de Proteção e Defesa dos Animais. A sociedade civil, muito menos o Poder Público, não podem tratar com descaso, ou deixando de tratar, essa importante questão dos municípios: o respeito com os animais. Portanto, a aprovação desse importante Projeto de Lei é essencial para a instituição de uma cidade inclusiva, saudável e protetora.
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