Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 516
Ano: 2019
Ementa: Foi registrado pelo Vereador Sidney Geraldo Ferreira – Sidney Ferreira, na 146ª Reunião Ordinária realizada em 02 de dezembro de 2019, o envio à Vossa Excelência do abaixo segue (ouvido em plenário, votado e aprovado):
Em 18 de março de 2019, deu entrada para tramitação nesta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 051/2019, de autoria deste vereador, promovendo alterações no bojo de Lei Complementar nº 093 de 1º de janeiro de 2012, que dispõe sobre a nomeação para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
As alterações propostas através do Projeto de Lei Complementar nº 051/2019 objetivam tornar obrigatório a publicação em sítio oficial, no Portal Transparência, informações sobre os ocupantes de cargos comissionados, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Município de Formiga. São informações pertinentes à escolaridade, experiência profissional, bem como eventuais publicações, produções acadêmicas, artísticas e científicas do servidor. O intuito é, senão, reforçar a observância ao princípio da publicidade e transparência em consonância à Constituição da República e a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
A referida proposta foi aprovada por unanimidade dos vereadores presentes na reunião ordinária de 27 de maio de 2019, ressalvada apenas a ausência do Vereador Flávio Martins da Silva. Após, foi encaminhado à deliberação do Poder Executivo - para sanção ou veto, em 30 de maio de 2019.
Em face do silêncio do Chefe do Poder Executivo e ultrapassados o prazo de 15 (quinze) dias, o Projeto de Lei Complementar nº 051/2019, foi tacitamente sancionado nos termos que prescreve o art. 66, §3º, da Constituição da República de 1988.
O projeto em questão originou a Lei Complementar nº 202 de 1º de julho de 2019, publicada por iniciativa desta Casa Legislativa no Diário Oficial dos Municípios Mineiros em 02 de julho de 2019, edição 2535.
Inobstante tenha sido observado o devido e necessário processo legislativo, não havendo qualquer vício em sua tramitação a configurar inconstitucionalidade formal, o fato é que a Lei Complementar nº 202/2019 não vem sendo cumprida por parte do Poder Executivo.
Necessário um adendo para esclarecer que na reunião ordinária de 02 de dezembro de 2019, outros edis também relataram o descumprimento do Poder Executivo em face de outras normas municipais, como o Vereador Marcelo Fernandes de Oliveira – Marcelo Fernandes que mencionou a inobservância à Lei Municipal nº 4.331, de 26 de maio de 2010, que dispõe sobre a limpeza, a conservação, a construção de muros e passeios (ou calçadas) em terrenos particulares e públicos no Município de Formiga e dá outras providências.
O fato é que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, que gera o dever de fazer apenas o que a lei permite; e em que pese o raso conhecimento jurídico deste edil, contudo partindo do pressuposto da obrigatoriedade à observância ao Princípio da Legalidade por parte do Chefe do Executivo, é entendo que a conduta de abstenção/ omissão ante uma obrigatoriedade imposta por lei municipal, pode gerar a prática de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal.
Nesse sentido, em face da omissão por parte do Chefe do Executivo ao cumprimento das normais municipais, em especial da Lei Complementar nº 202/2019 e, consequentemente, ao descumprimento dos ditames constitucionais e dos procedimentos assegurados na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, submeto a questão ao crivo da Ilustre Promotora para as providências que compreender pertinentes.