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Tipo: OFC - Ofício
Número: 524
Ano: 2019
Ementa: O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Evandro Donizetti da Cunha - Piruca, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, e atendendo solicitação do Vereador Sidney Geraldo Ferreira - Sidney Ferreira, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, requer as informações abaixo, tendo em vista a tramitação nesta Casa Legislativa do Projeto de Lei nº 388/2019 (Mensagem nº 146/2019-GAB) – Revoga a Lei nº 5.416, de 1º de julho de 2019. Nos termos da Mensagem nº 146/2019-GAB que encaminha o Projeto de Lei nº 388/2019, o Sr. Prefeito Municipal justifica a revogação da Lei nº 5.416 de 01/07/2019 – originária do Projeto de Lei nº 194/2018 de autoria deste edil – ressaltando que a norma tornou-se inócua em face ausência de agentes fiscalizadores da condutas vedadas, visto que o art. 4º do citado projeto de le, contendo essa questão foi vetado sob o argumento de que o dispositivo invadia a “competência privativa do Chefe do Executivo, violando a separação, independência e harmonia entre os Poderes”. Necessário ressaltar que o referido artigo outrora vetado é, senão, cópia de dispositivo de projeto de lei de autoria do Vereador Marcelo Fernandes de Oliveira – Marcelo Fernandes que, diferentemente do Projeto de Lei nº 194/2018, foi SANCIONADO pelo Prefeito Municipal originando a Lei nº 5.290 de 15 de junho de 2018. Nesse sentido, solicito seja explicado, pormenorizadamente: a) Qual a “invasão de competência privativa do Chefe do Executivo” verificada em face da proposta deste edil, que não foi “encontrada” naquela de autoria do Vereador Marcelo Fernandes, embora ambas contenham a mesma redação no tange à fiscalização por órgãos da Administração Municipal? b) Como é realizada a fiscalização da Lei nº 5.290/2018? Quem são os agentes fiscalizadores que exercem tal função? c) Quais são os “eventuais transtornos à própria Administração” que se busca evitar com a revogação da Lei nº 5.416/2019? Tais transtornos também existem em face da Lei nº 5.290/2018? d) Qual critério utilizado e/ou análise efetuada pelo Chefe do Executivo para sanção ou veto de projetos de lei de autoria de Vereadores desta Casa Legislativa?
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