Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 272
Ano: 2018
Ementa: O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Evandro Donizetti da Cunha - Piruca, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, e atendendo solicitação do Vereador Sidney Geraldo Ferreira – Sidney Ferreira, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vem, pelo presente, requerer a seguinte informação, sobre o projeto de lei abaixo, em tramitação nesta Casa Legislativa:
- Projeto de Lei Complementar nº 034/2018 (Mensagem nº 086/2018-GAB) – Altera o anexo V, da Lei Complementar nº 42, de 24 de fevereiro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 2 de janeiro de 2018
Conforme consta da mensagem que encaminhou o referido projeto, o mesmo tem por objetivo aumentar mais 19 (dezenove) vagas para o cargo de “Operário de Serviços Gerais” no concurso público a ser realizado.
Em reunião especial desta Casa Legislativa, realizada em 23 de maio de 2018, o Sr. Prefeito tratou acerca dos trabalhos desenvolvidos para a realização de concurso público, oportunidade em que afirmou que serão disponibilizadas mais de 300 (trezentos) vagas.
Tal informação seria favorável e celebrada, se não em face de uma Prefeitura em que o percentual com despesa de pessoal tem constantemente excedido o limite prudencial conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Necessário ressaltar que o Projeto de Lei Complementar nº 030/2018 em tramitação nesta Casa Legislativa, antes da entrada de seu substitutivo, diminuía, consideravelmente, o valor de gratificação concedida a diversos servidores efetivos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, no intuito de reduzir as despesas com pessoal.
Dessa forma, considerando o que consta do Projeto de Lei Complementar nº 034/2018, bem como da afirmação do Sr. Prefeito de que serão destinadas mais de 300 (trezentas) vagas para concurso público, quais são as medidas a serem tomadas pelo Poder Executivo, de maneira que com a inclusão de todos esses cargos não se ultrapasse o limite de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, nem traga prejuízo à concessão de revisão anual da remuneração dos atuais servidores municipais, bem como outros benefícios, tal como o vale-alimentação?