Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 12
Ano: 2018
Ementa: Em resposta ao requerimento subscrito por Vossa Excelência, datado em 07 de fevereiro de 2018 sobre a prorrogação de sua licença maternidade, informo que, não há previsão legal para tal ato. A Lei Complementar nº 41/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga, Estado de Minas Gerais, em seu art. 147 e a Resolução nº 306/2008, que institui o “Programa Maternidade Cidadã”, destinado à prorrogação da licença-maternidade das servidoras públicas da Câmara Municipal de Formiga, dispõem apenas do direito para a servidora pública e não prevê para vereadora.
Dessa forma, para que a concessão da prorrogação possa ser autorizada é necessária previsão em lei específica.
Certo de poder contar com sua valiosa colaboração, renovo meus protestos de estima e distinta consideração.