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Tipo: OFC - Ofício
Número: 403
Ano: 2017
Ementa: A Presidente da Câmara Municipal de Formiga,Wilse Marques Faria, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, e atendendo solicitação do Vereador Flávio Santos do Couto - Flávio Couto, Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação vem, pelo presente, requerer o seguinte, sobre o projeto de lei abaixo, em tramitação nessa Casa Legislativa: - Projeto de Lei nº 095/2017 - (Mensagem nº 126/2017-GAB - Dispõe sobre a Feira Livre no município de Formiga/MG) 1) Que seja estudada a possibilidade do Executivo Municipal apresentar as seguintes emendas: a) uma emenda no caput do artigo 13 estendendo a condição de feirante, no caso do falecimento do mesmo, também a seus herdeiros por sucessão, de forma a proteger os interesses dos mesmos que, não raras as vezes, são os continuadores do ofício dos pais. Neste caso, consequentemente, faz-se necessária também a apresentação de emenda suprimindo o parágrafo primeiro e renumerando o parágrafo segundo do mesmo artigo; b) uma emenda suprimindo a proibição do comércio de animais vivos, contida no inciso I do artigo 16, haja vista o costumeiro comércio de galináceos na Feira Livre; c) uma emenda alterando de 3 (três) para 10 (dez) dias úteis o prazo de contestação do auto de constatação previsto no caput do artigo 20, haja vista ser exíguo o prazo original; d) uma emenda alterando de 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis o prazo para apresentação de alegações finais previsto no parágrafo primeiro do artigo 20, haja vista ser exíguo o prazo original; e) uma emenda alterando de 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis o prazo para decisão por parte do Supervisor de Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, previsto no parágrafo segundo do artigo 20, haja vista ser exíguo o prazo original; f) uma emenda alterando de 3 (três) para 10 (dez) dias úteis o prazo para a interposição de recurso por parte do feirante, previsto no caput do artigo 21, haja vista ser exíguo o prazo original; g) uma emenda suprimindo a proibição do fracionamento de pescados e carnes, prevista no parágrafo segundo do artigo 25, haja vista que a obrigatoriedade de se manter tais produtos constantemente resfriados ou congelados já os livra de qualquer condição indevida para venda e consumo. Ademais, com o vigor de tal proibição, causa-se transtorno para vendas de peças não inteiras, o que é usual e costumeiro; 2) Que seja informado o seguinte: o Executivo disponibilizará as instalações elétricas ou hidráulicas que ficarão sob responsabilidade dos feirantes, conforme previsão do artigo 14, inciso XVI? E como será feita a cobrança, será proporcional a cada banca ou será rateada uniformemente?;
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