Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 328
Ano: 2017
Ementa: Venho por meio deste, responder os questionamentos efetuados por Vossa Excelência através do Ofício nº 173/2017-3ª PJ:
A.1) Qual o regime de custeio de viagens de agentes públicos adotado no âmbito da Câmara Municipal? (pagamento de diárias, adiantamento e/ou reembolso).
Pagamento de diárias.
A.2) Tal regime é previsto em lei (ou resolução legislativa) municipal atualmente vigente? Em caso positivo, especificar o número da lei (ou resolução legislativa) e respectivos artigos.
O regime de custeio de viagens dos agentes públicos da Câmara de Formiga está previsto na Lei nº 4.122/2008, no artigo 1º. (Segue cópia em anexo)
A.3) Há alguma norma infralegal (decreto, portaria, instrução normativa, etc...) regulamentando o regime de custeio de viagens de agentes públicos? Em caso positivo, identifica-la.
A Lei nº 4.122/2008 dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária de viagem no âmbito do Poder Legislativo e a Resolução nº 284/2005 regulamenta o uso dos veículos da Câmara Municipal de Formiga MG.
A.4) O regime adotado em relação aos agentes políticos municipais é o mesmo adotado em relação aos servidores públicos municipais? Em caso negativo, especificar o regime adotado para cada categoria.
Sim, é o mesmo regime para servidores e vereadores, conforme art. 1º da Lei nº 4.122/2008.
A.5) Há limites de valores para o deferimento das indenizações decorrentes de viagens de agentes públicos? Em caso positivo, informa-los, inclusive indicando a norma que os disciplinam.
O valor da diária indenizatória de viagens está regulamentado na Lei nº 4.122/2008.
A.6) Qual é o setor administrativo responsável por receber e analisar as respectivas prestações de contas? Descrever também a dinâmica administrativa empregada para a avaliação e aprovação da prestação de contas.
O setor administrativo de compras recebe a solicitação de viagens, o setor de Contabilidade analisa as prestações de contas e efetua o pagamento e, mensalmente, a Controladoria realiza conferências dos processos.
A.7) Sendo o regime adotado o de pagamento de diárias:
A.7.1) Este regime está previsto em lei (ou resolução legislativa) municipal?
Está previsto na Lei nº 4.122/2008, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária de viagem no âmbito do Poder Legislativo.
A.7.2) Há algum dispositivo normativo infralegal regulamentando a fixação do valor da diária? Em caso positivo, que ato seria este?
A Lei nº 4.122/2008 dispõe sobre a concessão e o pagamento de diária de viagem no âmbito do Poder Legislativo e a Resolução nº 284/2005 regulamenta o uso dos veículos da Câmara Municipal de Formiga MG.
A.7.3) Quais os valores das diárias previstos atualmente para agentes políticos e servidores públicos desta Douta Casa de Leis?
DESTINO Vereadores Servidores
Capitais, exceto Belo Horizonte R$ 235,00 R$ 200,00
Municípios fora do Estado de Minas Gerais R$ 175,00 R$ 150,00
Municípios de Minas Gerais, a partir de 100Km da sede R$ 140,00 R$ 95,00
Municípios de Minas Gerais até 100Km da sede R$ 70,00 R$ 50,00
A.7.4) Quais os parâmetros utilizados para a fixação de tais valores?
Conforme consta na mensagem do Projeto de Lei que originou a Lei nº 4.122/2008, os valores das diárias foram estipulados levando-se em consideração a Lei nº 3.719/2005, que foi revogada pela atual, e também, a distância entre a sede e a localidade de destino, bem como a estrutura e os padrões de vencimentos dos agentes públicos da Câmara Municipal de Formiga. O último reajuste pelo INPC ocorreu no ano de 2011, através da Lei nº 4.578, que segue em anexo.
A.8) Quais informações exige-se constar no relatório de atividade (ou de viagem)?
O Relatório de Viagens está previsto no Anexo III da Lei nº 4.122/2008. As informações que devem constar no mesmo são: Data, Procedência, Destino, Horários de saída e chegada, Transporte Utilizado, Justificativa da viagem, valor solicitado e aprovado da diária, assinatura do favorecido e aprovação do Presidente da Câmara.
A.9) Tratando-se de viagem para participação em cursos/seminários de capacitação, exige-se comprovação de frequência no mesmo, através da apresentação de certificado fornecido pela organização do evento? Em caso negativo, como é feita então a comprovação da frequência ao curso/seminário?
Sim, conforme §3º do art. 6º da Lei 4.122/2008: “Art. 6º. (...) § 3º Deverão ser anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes de permanência no local de destino, tais como: certificados, declarações, atestados, dentre outros.”
A.10) Em que hipóteses e como se dá o requerimento de compra e pagamento de passagens a agentes públicos? Há regulamentação no âmbito municipal prevendo as hipóteses e forma de pagamento de passagens? Em caso positivo, indicar a norma pertinente e o respectivo artigo.
A aquisição de passagens se dá através de processo prévio de compras, com no mínimo 3 (três) cotações de preços, ou então, há reembolso ao agente público, mediante apresentação de comprovante, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 4.122/2008:
Art. 7º A Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso aos vereadores e servidores, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, hospedagem, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens ou outras despesas correlatas.
A.11) Há regulamentação no âmbito municipal especificando a forma e condições de como devem ser procedidos os pedidos de indenização por gastos com transportes, quando utilizado veículo particular? Em caso positivo, indicar a norma pertinente e o respectivo artigo.
Sim, há regulamentação sobre utilização de veículo particular, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 4.122/2008:0
“Art. 3º. (...)
§ 5º É vedada a concessão de diária de viagem quando houver a utilização de veículos particulares de vereador ou servidor.
§ 6º Excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo Presidente da Câmara, o pagamento de diária quando da utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência da viagem, devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis na Câmara Municipal.
§ 7º Ocorrendo viagem em carro particular, o vereador ou o servidor deverá passar na Câmara Municipal antes e depois da viagem para anotação das quilometragens inicial e final, que será realizada por servidor autorizado pelo Presidente da Câmara.”