Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 319
Ano: 2017
Ementa: A Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Wilse Marques Faria - Wilse Marques, atendendo solicitação da Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho, Membro da Comissão de Serviços Públicos Municipais, solicita de Vossa Excelência a seguinte informação acerca do Projeto de Lei Complementar nº 6/2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Administração Direta do Município de Formiga e dá outras providências:
Observou-se que as atribuições de vários cargos criados, ao longo da Estrutura Administrativa, são de execução e não de chefia, direção e assessoramento, conforme reza o § 1º do artigo 20 do projeto de lei em comento, bem como os termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Observe alguns exemplos:
Controladoria Municipal:
Auditor Interno - amplo - cargo de execução (p 37)
Supervisor do Setor de Compras/Educação e Saúde- cargo de execução.(p. 38)
O cargo descrito no artigo 8º, item VIII da tabela está nominado de Supervisor de Tecnologia. Contudo na descrição das atribuições do referido cargo, na página 41, está nominado de Coordenador de Tecnologia. O cargo deveria ser de concurso, uma vez que a maior parte de suas atribuições é de execução.
Administração Municipal
Encarregado de fiscalização Patrimonial - Execução (p. 47)
Encarregado de Controle de Estoque - Execução (p. 49).
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
Assessor de Projeto de Engenharia - 3 vagas - Execução
Chefe de controle de manutenção de frota
Chefe de Desenho Técnico
Encarregado de manutenção elétrica (dois cargos em comissão)
Considerando que existe entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o concurso público é a forma correta de ingresso aos cargos de execução direta e que possuem atribuições meramente técnicas e que, nesse sentido não possuem o caráter de chefia, assessoramento ou direção conforme exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Considerando ainda que a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções de carreiras é afronta direta à norma constitucional, uma vez que desconsidera totalmente a exigência constitucional do concurso público. Considerando por fim que a criação de cargos em comissão, para o exercício de funções que não pressuponham chefia, direção e assessoramento, ou seja, um vínculo de confiança que justifique o regime de livre nomeação e exoneração, não deve de forma alguma procurar suprir a necessidade de funções de carreiras. Questiono: O Poder Executivo não observou à norma constitucional, em relação às considerações apontadas, ao enviar à Câmara Municipal o projeto de Reforma Administrativa? Qual o motivo que levou o Poder Executivo Municipal a optar na proposta de Reforma Administrativa pela manutenção ou criação de tantos cargos em comissão que configuram cargos de execução?
Além disso, observou-se que o cargo de Coordenador de Manutenção de Veículos, foi proposto para dois cargos em comissão, sendo um de recrutamento limitado e outro de recrutamento amplo. Por que essa diferença? Qual a necessidade de se ter duas vagas para o mesmo cargo com essa diferença na forma de recrutamento?