Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 220
Ano: 2017
Ementa: A Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Wilse Marques Faria – Wilse Marques, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, e atendendo solicitação dos Vereadores Sidney Geraldo Ferreira – Sidney Ferreira, Evandro Donizetti da Cunha – Piruca e Sandromar Evandro Vieira – Sandrinho da Looping, respectivamente Presidente, Relator e Membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vem pelo presente requerer a seguinte informação, sobre o projeto de lei abaixo, em tramitação nesta Casa Legislativa:
- Projeto de Lei nº 056/2017 – (Mensagem nº 074/2017-GAB – Altera a redação do §2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.567, de 19 de dezembro de 2011 e dá outras providências)
O referido projeto de lei visa possibilitar que a empresa Café Centenário possa oferecer imóvel, outrora recebido em doação pelo Município de Formiga, em garantia de financiamento bancário, com a não-aplicabilidade dos art. 6º e 7º da Lei nº 4.388, de 22 de novembro de 2010, abaixo transcritos:
Art. 6º Os referidos imóveis, com a doação, tornam-se indivisíveis, inalienáveis, intransferíveis e impenhoráveis, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua conseqüente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 7º Caso a empresa beneficiária venha a dar os bens objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
É salutar o desenvolvimento de políticas públicas que favoreçam a instalação, crescimento e expansão das empresas em nosso município, principalmente “as formiguenses”, contudo sem inobservar a legislação pertinente, bem como garantir que as mesmas estejam disponíveis a todos os interessados.
O art. 17, §5º da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, em se tratando de bens da Administração Pública, é taxativo ao estabelecer que “caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador”.
Ademais, o Projeto de Lei nº 048/2017, também em tramitação nesta Casa Legislativa, que reestrutura o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Formiga, prevê em seu art. 14, VI, dentre os encargos da doação de terrenos de propriedade do município, “a impossibilidade de oneração hipotecária ou outra do imóvel doado, em garantia de financiamento para edificação, instalação ou quaisquer outras finalidades, sob pena de incidência da cláusula de reversão”.
Dessa forma, questionamos se o Poder Executivo pretende estender o mesmo benefício às demais empresas que já receberam da Administração Pública Municipal imóvel em doação, bem como àquelas que futuramente venham a receber, com a não-aplicação das cláusulas e condições tais como as previstas nos art. 6º e 7º da Lei nº 4.388 de 2010.