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Tipo: OFC - Ofício
Número: 146
Ano: 2012
Ementa: O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Gonçalo José de Faria, vem respeitosamente pelo presente solicitar a V.Exa. o que se segue: Tramita nesta Casa Legislativa Projeto de Lei de Iniciativa Popular com intuito de alterar o art. 10 da Lei Orgânica do Município. “Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. §1º O número de Vereadores a vigorar para a legislatura subseqüente, é fixado por resolução da Câmara, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal e legislação pertinente. §1º O número de Vereadores a vigorar para cada legislatura subsequente será o estabelecido e fixado no art. 29, inciso IV, alínea “d”, da Constituição Federal, ou seja, 15 (quinze) vereadores. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 016/2011, de 29/03/2011)” O Assessor Jurídico da Câmara orientou ser necessário a conferência de pelo menos 2.623 (duas mil e seiscentas e vinte e três) assinaturas do Projeto de Iniciativa Popular convalidando 5% (cinco por cento) do eleitorado formiguense com conferência dos títulos de eleitor, domicílio eleitoral e gozo dos direitos políticos e eleitorais. Na tentativa de facilitar a tramitação do projeto e assegurar legitimidade do mesmo, foi apresentando projeto substitutivo assinado pela maiora dos vereadores desta Casa. Ocorre que, o substitutivo ao projeto tramitou e levado à apreciação do plenário na 158ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 14 de maio de 2012 restou rejeitado não alcançando o quórum de 2/3 para sua aprovação. Conforme previsto no art. 250, §3º do Regimento Interno da Câmara, rejeitado o substitutivo o projeto principal deve ser votado. Isto posto, venho requerer a V.Exa. seja determinado ao Cartório Eleitoral desta Comarca que proceda a conferência de pelo menos 2.623 (duas mil e seiscentas e vinte e três) assinaturas do Projeto de Iniciativa Popular convalidando 5% (cinco por cento) do eleitorado formiguense com conferência dos títulos de eleitor, domicílio eleitoral e gozo dos direitos políticos e eleitorais, o que legitimará a iniciativa popular e afastará futura discussão sobre a legalidade da mesma.
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