Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 178
Ano: 2010
Ementa: A Comissão Especial da Câmara Municipal de Formiga, composta pelos vereadores: José Geraldo da Cunha - Presidente, Reginaldo Henrique dos Santos - Relator e Gonçalo José de Faria - Membro, nomeada através da Portaria nº 044/2010 para analisar e estudar os seguintes Projetos de Lei Complementar: 018/2010, 019/2010, 020/2010, 021/2010 e 022/2010, que tratam sobre os Estatutos e Planos de Cargos dos servidores municipais, juntamente com alguns servidores representantes do SINTRAMFOR, Saúde, Educação e SAAE, vem pelo presente informar que foram realizadas diversas reuniões para estudar os referidos projetos e o resultado das mesmas foram diversas reivindicações feitas pelos servidores, conforme seguem, acompanhadas dos respectivos dispositivos:
I - Projeto de Lei Complementar nº 018/2010, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga, Estado de Minas Gerais”:
1- Direito ao auxílio-funeral, conforme é previsto no atual estatuto, art. 92 - art. 80, IV e art. 122;
2- No Capítulo III, separar as seções de gratificações e adicionais, pois são itens diferentes;
3- Direito ao adicional por tempo de serviço para todos os servidores, inclusive para os novos servidores - art. 83, III; art. 88 e art. 92;
4- Na seção dos adicionais, dentro do Capítulo III, criar o item “Adicional de Titulação”, bem como uma subseção própria para ele, uma vez que ele é previsto no Plano de Cargos;
5- Contagem do tempo de serviço exercido na Administração Pública do Município de Formiga para fins do cálculo do adicional por tempo de serviço - art. 88, §4º;
6- Migração para o regime estatutário para fins de qüinqüênio e férias-prêmio a partir do ato de nomeação - arts. 91 e 137;
7- Direito à progressão horizontal para todos os servidores efetivos, inclusive para os que ingressaram antes da data de aprovação do novo estatuto - art. 93;
8- Adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do servidor - art. 94, II;
9- Escala de revezamento respeitando a carga horária semanal de 40 horas - art. 97, parágrafo único;
10- Manter o adicional noturno em 25% - art. 107;
11- Férias dos servidores com 25 dias úteis, assim como é no Estado - arts. 122, 123 e 126;
12- Fração igual ou superior a 14 dias e não 15 dias, no caso de exoneração, ficando igual ao Estatuto da Educação e o atual - art. 125;
13- No Capítulo IV, alterar a ordem das seções das licenças para acompanhar a sequência dos incisos;
14- Juntamente com a licença para tratamento de saúde, incluir licença por motivo de acidente em serviço, e criar uma seção para falar sobre esses itens pois não tem - art. 129 e criação da Seção X;
15- Direito à licença-prêmio para todos os servidores, inclusive para os novos servidores - art. 135, caput e parágrafo único e art. 136;
16- Contagem do tempo de serviço exercido na Administração Pública do Município de Formiga para fins do cálculo das férias-prêmio - art. 136, §4º;
17- Inclusão do nível “especialização” nos casos de licença para capacitação - art. 143;
18- Licença-maternidade de 180 dias - art. 144;
19- Especificar idade do filho no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial - arts. 147 e 145 (o art. 145 foi alterado de lugar para ficar um texto mais coerente, primeiro fala-se sobre a gestante e depois fala-se do pai.)
20- Inclusão de “falecimento de irmãos” nas concessões de 08 dias - art. 148, III, b;
21- Inclusão de item para concessão de 02 dias em razão de falecimento de avós e netos - art. 148;
22- Concessão de horário especial para estudante, com redução da carga-horária diária em 01 (uma) hora, conforme estatuto atual da Câmara Municipal - art. 149;
23- A Lei nº 3194/2000 já foi revogada pela 3471/2003; a Lei nº 3856/2006 já foi revogada pela 4207/2009; a Lei nº 4049/2008 não pode ser revogada pois trata dos adicionais das Enfermeiras; a Lei nº 4116/2008 também não pode ser revogada pois trata da Licença Maternidade de 180 dias, conforme legislação do governo federal; é necessário acrescentar as seguintes leis: Lei nº 3516/2003 e 3899/2006, que alteram a Lei 2966/2008; e a Lei nº 3673/2005, que dispõe sobre o Estatuto da Câmara Municipal - art. 249.
Obs. 1: Faltou o nome do Título I.
Obs. 2: Há algumas alterações não relacionadas acima que são para atender a Câmara Municipal e algumas para corrigir redação.
Obs. 3: Será necessário renumerar alguns artigos, parágrafos e incisos devido à inclusão de novos e alteração de lugar de outros.
II - Projeto de Lei Complementar nº 019/2010, que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da área de Saúde do Município de Formiga, estabelece normas diversas, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”:
1- Direito ao adicional de titulação de 2% para os servidores que tem ensino médio, que estão em função que exige apenas ensino fundamental - art. 49, tabela;
2- Direito ao adicional de titulação para os títulos adquiridos antes da entrada no serviço público - art. 49, §2º;
3- Direito ao adicional por tempo de serviço para todos os servidores, inclusive para os novos servidores - art. 54 e art. 58;
4- Contagem do tempo de serviço exercido na Administração Pública do Município de Formiga para fins do cálculo do adicional por tempo de serviço - art. 55, §4º;
5- Direito à progressão horizontal para todos os servidores efetivos, inclusive para os que ingressaram antes da data de aprovação do novo estatuto - art. 59;
6- A Lei nº 3194/2000 já foi revogada pela 3471/2003; a Lei nº 3856/2006 já foi revogada pela 4207/2009; a Lei nº 4049/2008 não pode ser revogada pois trata dos adicionais das Enfermeiras; a Lei nº 4116/2008 também não pode ser revogada pois trata da Licença Maternidade de 180 dias, conforme legislação do governo federal - art. 96;
7- Alteração de alguns salários de Auxiliar em Saúde AXS e Analista em Saúde ANS - Anexos IV e VI.
Obs. 1: Faltou o nome do Título V.
Obs. 2: Há algumas alterações não relacionadas acima que são para corrigir redação.
III - Projeto de Lei Complementar nº 020/2010, que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Município de Formiga, estabelece normas diversas, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”:
1- Direito ao adicional de titulação de 2% para os servidores que tem ensino médio, que estão em função que exige apenas ensino fundamental - art. 50, tabela;
2- Direito ao adicional de titulação para os títulos adquiridos antes da entrada no serviço público - art. 51, §1º;
3- Direito ao adicional por tempo de serviço para todos os servidores, inclusive para os novos servidores - art. 54 e art. 58;
4- Contagem do tempo de serviço exercido na Administração Pública do Município de Formiga para fins do cálculo do adicional por tempo de serviço - art. 55, §4º;
5- Direito à progressão horizontal para todos os servidores efetivos, inclusive para os que ingressaram antes da data de aprovação do novo estatuto - art. 59;
6- A Lei nº 3194/2000 já foi revogada pela 3471/2003; a Lei nº 3856/2006 já foi revogada pela 4207/2009; a Lei nº 4049/2008 não pode ser revogada pois trata dos adicionais das Enfermeiras; a Lei nº 4116/2008 também não pode ser revogada pois trata da Licença Maternidade de 180 dias, conforme legislação do governo federal - art. 85;
7- Alteração do salário dos cargos de “Assistente em Serviços de Apoio e Administração” para R$860,00 - Anexos V e VII.
IV - Projeto de Lei Complementar nº 021/2010, que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação do Município de Formiga, estabelece normas diversas, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”:
1- Manter a jornada semanal do Professor de Educação Básica I e II de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 04 (quatro) horas de desenvolvimento de projetos - art. 47, §§1º e 2º; Anexo VI, itens III e IV, jornada semanal;
2- Professor de Educação Básica I e II tem as mesmas atribuições - art. 47, §1º;
3- Suprimir o artigo que fala que o Professor de Educação Básica II terá os vencimentos calculados sobre o número de horas/aula - art. 53;
4- Incluir os seguintes cargos para terem direito ao adicional de aperfeiçoamento profissional: Assistente de Educação Infantil, Servente Escolar e Agente Administrativo Escolar (transferir os Agentes Administrativos Escolares para o Plano da Educação) - art. 57;
5- Direito ao adicional de titulação de 2% para os servidores que tem ensino médio, que estão em função que exige apenas ensino fundamental - art. 57, tabela;
6- Direito ao adicional de titulação para os títulos adquiridos antes da entrada no serviço público - art. 57, §2º;
7- Férias dos servidores com 25 dias úteis, assim como é no Estado - art. 58, §1º e art. 60;
8- Direito ao adicional por tempo de serviço para todos os servidores, inclusive para os novos servidores - arts. 63 e 67;
9- Contagem do tempo de serviço exercido na Administração Pública do Município de Formiga para fins do cálculo do adicional por tempo de serviço - art. 64, §4º;
10- Direito à progressão horizontal para todos os servidores efetivos, inclusive para os que ingressaram antes da data de aprovação do novo estatuto - art. 68;
11- Autorização para o Professor de Educação Básica II acessado retornar a atuar no cargo de Professor de Educação Básica I, sem prejuízo dos vencimentos - criação no art. 93;
12- A Lei nº 4116/2008 não pode ser revogada, pois trata da Licença Maternidade de 180 dias, conforme legislação do governo federal - art. 95;
13- Alteração de salários de serventes escolares com carga horária diferenciada - Anexos IV e VI.
Obs. 1: Há algumas alterações não relacionadas acima que são para corrigir redação.
V - Projeto de Lei Complementar nº 022/2010, que “dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga - MG”:
1- Direito ao adicional por tempo de serviço para todos os servidores, inclusive para os novos servidores - art. 103, III; art. 108 e art. 112;
2- Contagem do tempo de serviço exercido na Administração Pública do Município de Formiga para fins do cálculo do adicional por tempo de serviço - art. 109, §4º;
3- Migração para o regime estatutário para fins de qüinqüênio e férias-prêmio a partir do ato de nomeação - arts. 111 e 144;
4- Direito à progressão horizontal para todos os servidores efetivos, inclusive para os que ingressaram antes da data de aprovação do novo estatuto - art. 113;
5- Adicionais do magistério calculados sobre o vencimento do servidor e não da categoria - arts. 123, 124, 125, 126, 127 e 128;
6- Férias dos servidores com 25 dias úteis, assim como é no Estado - art. 133, §1º;
7- Direito à licença-prêmio para todos os servidores, inclusive para os novos servidores - arts. 142 e 143;
8- Contagem do tempo de serviço exercido na Administração Pública do Município de Formiga para fins do cálculo das férias-prêmio - art. 143, §4º;
9- Inclusão do nível “especialização” nos casos de licença para capacitação - art. 150;
10- Licença-maternidade de 180 dias - art. 151;
11- Inclusão de “falecimento de irmãos” nas concessões de 08 dias - art. 155, III, b;
12- A Lei nº 4116/2008 não pode ser revogada, pois trata da Licença Maternidade de 180 dias, conforme legislação do governo federal - art. 255.
Obs: Faltou o nome do Título I; há numerações incorretas de Subseções e Capítulo.
Encaminhamos, em anexo, as páginas alteradas dos referidos projetos, para que seja feita uma análise por parte do Poder Executivo, para posterior negociação.
Solicitamos que seja agendada uma reunião com. V. Exa. para discussão das alterações propostas no dia 25 de agosto de 2010, às 14 horas.