Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 265
Ano: 2020
Ementa: O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Mauro César Alves de Sousa - Mauro César, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 122, e atendendo solicitação da Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga, Presidente da Comissão de Serviços Públicos Municipais, requer as informações abaixo, tendo em vista a tramitação nesta Casa Legislativa do Projeto de Lei nº 463/2020 - Altera redação de dispositivos da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga/MG e dá outras providências:
O artigo 2º do referido projeto ressalta a eficácia plena, aplicabilidade imediata e ausência de vocatio legis da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 e na página 2 do Parecer Jurídico, a Procuradora afirma que o Município deverá utilizar como lastro legal a Lei Municipal nº 4172/2019, a qual trata da concessão e cálculo do benefício de auxílio doença aplicável ao Previfor, até regulamentar nova realidade trazida pela EC 103/2019.
Diante disso, solicito informações complementares para sanar a possível contradição percebida, ou seja, se os efeitos da referida Emenda têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, com destaque para o artigo 9º, que motivou a apresentação do Projeto de Lei nº 463/2020 e que não se enquadra nas hipóteses de prazos de vigência diversos do prazo de publicação da EC em questão (incisos I e II do artigo 36), como pode, diante disso, a norma municipal continuar como lastro legal?
O artigo 2º trata da convalidação dos pagamentos efetuados desde a data de vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 até a data da aprovação do projeto de lei em tela. Quais os pagamentos de benefícios feitos pelo PREVIFOR e pelo Município, na conformidade das classificações dispostas no artigo primeiro do projeto de lei, foram realizados no período e cuja convalidação é objeto do projeto de lei em tela? Solicito que tais pagamentos sejam discriminados separadamente, por órgão pagador e pela respectiva determinação legal, seja a Lei Municipal nº 4172/2019, seja a EC 103/2019.