Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

37

Data de Apresentação

04/03/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre garantia de prioridade de vaga em creche ou centro de educação infantil para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, no município de Formiga/MG.

    Indexação

    Art. 1º Fica garantida prioridade de vaga em creche ou centro de educação infantil para criança, em idade compatível, filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial.

    Art. 2º O critério para matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    I – cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia de Atendimento da Mulher;

    II – cópia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário de atendimento de um hospital ou Unidade Básica de Saúde (que tenha ou não serviço especializado para mulheres vítimas de violência).

    Art. 3º Será concedida e garantida a transferência de uma creche ou centro de educação infantil para outro, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança.

    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Observação

    O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos colegas vereadores tem por objetivo garantir a prioridade de vaga em centro de educação infantil ou creche para criança, em idade compatível, filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, moral e ou sexual, no município de Formiga/MG.
    Inspirado na data de 08 de março, que é comemorado o “Dia Internacional da Mulher” e em outros projetos já iniciados pelo Brasil, apresenta-se esta proposta para colocar nosso município de Formiga na vanguarda.
    Pois bem, a violência doméstica, sobretudo a violência contra a mulher, não é recente, tendo estado presente em todas as fases da história. Apenas recentemente, no século XIX, com a constitucionalização dos direitos humanos, a violência passou a ser analisada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se, assim, um assunto central para a humanidade, bem como um grande desafio discutido por várias áreas do conhecimento, iniciando-se, assim, seu enfrentamento pela sociedade.
    A violência doméstica é todo tipo de violência que é praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum. Pode acontecer entre pessoas com laços de sangue (como pais e filhos), ou unidas de forma civil (como marido e esposa ou genro e sogra). Também é considerada violência doméstica o abuso sexual de uma criança e maus tratos em relação a idosos. Toda violência doméstica é repudiável, mas os casos mais sensíveis são a violência doméstica infantil, porque as crianças são mais vulneráveis e não têm meios de defesa.
    Mesmo quando a violência doméstica não é dirigida diretamente à criança, esta pode ficar com traumas psicológicos.
    Muitos casos de violência doméstica ocorrem devido ao consumo de álcool e drogas, mas também podem ser motivados por ataques de ciúmes. As vítimas, geralmente, são mulheres e crianças que sofrem reiteradamente, apanham, são estupradas e eventualmente são mortas. A vítima termina sendo toda a sociedade.
    Crianças e jovens que crescem nesse ambiente, muitas vezes, respondem aos conflitos cotidianos e à necessidade de autoafirmação, tão típicos da juventude, usando a linguagem aprendida, da violência. Quando tais incidentes ocasionam uma morte, uma espiral de agressões e de vinganças recíprocas envolvendo grupos de jovens gera inúmeras outras vítimas fatais, sendo que o rastro da origem de todos os problemas há muito foi apagado por uma sequência de eventos, tornando invisíveis para a sociedade as consequências do aprendizado da violência intrafamiliar. 
    Em 2001, o Estado brasileiro foi condenado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, por negligencia, omissão e tolerância em relação a violência doméstica contra as mulheres. O governo brasileiro se viu obrigado a criar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica no Brasil.
    Em 7/08/2006, foi promulgada a Lei 11.340, denominada Maria da Penha, que preconiza sobre direitos garantidos para mulheres, vítimas de violência doméstica, reconhecendo a violação dos direitos humanos. A Lei Maria da Penha foi considerada pela ONU como a terceira melhor lei contra a violência doméstica do mundo.
    A violência doméstica é um mal que assola mulheres do mundo inteiro, desde tempos mais remotos até hoje, infelizmente, tal violência sempre foi, mesmo que inconscientemente, aceita pela sociedade. As agressões advêm do que deveria protegê-la, seu marido. A vergonha, medo e a falta de perspectiva de um futuro, faz com que muitas mulheres aceitem a violência. Muitas conseguem “ver luz no fim do túnel”, e ao tentar lutas contra a violência acabam hostilizadas pelos próprios companheiros.
    Na linha histórica da violência contra a mulher, houve grande avanço no Brasil com a aprovação da Lei Maria da Penha.
    É necessário compreender a mulher que está nessa situação e ajudá-la a superar, não fazendo julgamentos sobre seu comportamento, mas apoiando-a.
    Assim, encaminho aos nobres colegas vereadores para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.