Projeto de Lei Ordinária nº 625 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
625
Data de Apresentação
10/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei nº 5.188, de 18 de agosto de 2017.
Indexação
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.188, de 18 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º, com as seguintes redações:
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento das contraprestações em Contratos de Parceria Público-Privada, as receitas oriundas de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública.
§ 2º A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP fica condicionada a previsibilidade:
I - na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento das contraprestações em Contratos de Parceria Público-Privada, as receitas oriundas de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública.
§ 2º A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP fica condicionada a previsibilidade:
I - na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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