Projeto de Lei Ordinária nº 313 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

313

Data de Apresentação

29/04/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Município de Formiga a conceder direito real de uso de imóvel público à Associação Missão Marta e Maria, e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a conceder direito real de uso de um imóvel situado na Rua Lery Balbino da Silva, no Bairro Serra Verde, caracterizado como Lote E-1: inicia-se na confrontação da Rua Lery Balbino da Silva com Rua Maria de Sousa Leão, segue confrontando com Rua Maria de Sousa Leão por 30,00 m, volve à direita em ângulo de 90°00'00” e segue confrontando com Lote E-2 por 25,00 m, volve à direita em ângulo de 90°00'00” e segue confrontando com Área Verde “B” por 30,00 m, volve à direita em ângulo de 90°00'00” e segue confrontando com Rua Lery Balbino da Silva por 25,00 m até encontrar o ponto inicial, perfazendo assim um perímetro de 110,00 m, e uma área total de 750 m², com a seguinte inscrição Cadastro Imobiliário Municipal: 0005.142.0100.0000.0000, mediante as condições estipuladas nessa Lei, à Associação Missão Marta e Maria, entidade regularmente inscrita no CNPJ sob nº 14.790.755/0001-41.

    Art. 2º A presente concessão de direito real de uso é firmada com a finalidade precípua e exclusiva de construção bem como sediamento de uma unidade de atendimento da Associação Missão Marta e Maria.

    Art. 3º A presente concessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará por tempo indeterminado, a partir da publicação da presente Lei.

    Art. 4º A partir da presente concessão, a Associação Missão Marta e Maria poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.

    §1º A Concessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

    §2º Enquanto perdurar a concessão, a Concessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.

    §3º A Concessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia.

    §4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária, realizada pela Cessionária, será indenizada pelo Município.

    §5º A inobservância do disposto nos artigos desta Lei, bem como a extinção da Associação Missão Marta e Maria ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do Município, implicar na rescisão da concessão de direito real de uso, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Público com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário.

    Art. 5º A concessão prevista nesta Lei se efetivará por Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando dispensada a concorrência pública, nos termos do §1º, do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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