Projeto de Lei Ordinária nº 313 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
313
Data de Apresentação
29/04/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a conceder direito real de uso de imóvel público à Associação Missão Marta e Maria, e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a conceder direito real de uso de um imóvel situado na Rua Lery Balbino da Silva, no Bairro Serra Verde, caracterizado como Lote E-1: inicia-se na confrontação da Rua Lery Balbino da Silva com Rua Maria de Sousa Leão, segue confrontando com Rua Maria de Sousa Leão por 30,00 m, volve à direita em ângulo de 90°00'00” e segue confrontando com Lote E-2 por 25,00 m, volve à direita em ângulo de 90°00'00” e segue confrontando com Área Verde “B” por 30,00 m, volve à direita em ângulo de 90°00'00” e segue confrontando com Rua Lery Balbino da Silva por 25,00 m até encontrar o ponto inicial, perfazendo assim um perímetro de 110,00 m, e uma área total de 750 m², com a seguinte inscrição Cadastro Imobiliário Municipal: 0005.142.0100.0000.0000, mediante as condições estipuladas nessa Lei, à Associação Missão Marta e Maria, entidade regularmente inscrita no CNPJ sob nº 14.790.755/0001-41.
Art. 2º A presente concessão de direito real de uso é firmada com a finalidade precípua e exclusiva de construção bem como sediamento de uma unidade de atendimento da Associação Missão Marta e Maria.
Art. 3º A presente concessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará por tempo indeterminado, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º A partir da presente concessão, a Associação Missão Marta e Maria poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.
§1º A Concessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
§2º Enquanto perdurar a concessão, a Concessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§3º A Concessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia.
§4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária, realizada pela Cessionária, será indenizada pelo Município.
§5º A inobservância do disposto nos artigos desta Lei, bem como a extinção da Associação Missão Marta e Maria ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do Município, implicar na rescisão da concessão de direito real de uso, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Público com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário.
Art. 5º A concessão prevista nesta Lei se efetivará por Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando dispensada a concorrência pública, nos termos do §1º, do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a conceder direito real de uso de um imóvel situado na Rua Lery Balbino da Silva, no Bairro Serra Verde, caracterizado como Lote E-1: inicia-se na confrontação da Rua Lery Balbino da Silva com Rua Maria de Sousa Leão, segue confrontando com Rua Maria de Sousa Leão por 30,00 m, volve à direita em ângulo de 90°00'00” e segue confrontando com Lote E-2 por 25,00 m, volve à direita em ângulo de 90°00'00” e segue confrontando com Área Verde “B” por 30,00 m, volve à direita em ângulo de 90°00'00” e segue confrontando com Rua Lery Balbino da Silva por 25,00 m até encontrar o ponto inicial, perfazendo assim um perímetro de 110,00 m, e uma área total de 750 m², com a seguinte inscrição Cadastro Imobiliário Municipal: 0005.142.0100.0000.0000, mediante as condições estipuladas nessa Lei, à Associação Missão Marta e Maria, entidade regularmente inscrita no CNPJ sob nº 14.790.755/0001-41.
Art. 2º A presente concessão de direito real de uso é firmada com a finalidade precípua e exclusiva de construção bem como sediamento de uma unidade de atendimento da Associação Missão Marta e Maria.
Art. 3º A presente concessão não ensejará contrapartida financeira por qualquer das partes e se dará por tempo indeterminado, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º A partir da presente concessão, a Associação Missão Marta e Maria poderá utilizar-se do imóvel para o cumprimento no disposto no art. 2º desta Lei.
§1º A Concessionária não poderá locar o imóvel a terceiros, nem dar-lhe destinação diversa da estipulada na presente Lei, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
§2º Enquanto perdurar a concessão, a Concessionária ficará responsável por todas as obrigações cíveis, criminais e trabalhistas decorrentes de sua atividade e ocupação, providenciando ainda, sob sua inteira responsabilidade e ônus, todas as documentações, licenças e alvarás necessários.
§3º A Concessionária se responsabilizará ainda pelas despesas com serviços de fornecimento de água e esgoto, energia.
§4º Nenhuma benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária, realizada pela Cessionária, será indenizada pelo Município.
§5º A inobservância do disposto nos artigos desta Lei, bem como a extinção da Associação Missão Marta e Maria ou a cessação de suas atividades poderá, a critério do Município, implicar na rescisão da concessão de direito real de uso, revertendo o bem cedido ao Patrimônio Público com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus ao erário.
Art. 5º A concessão prevista nesta Lei se efetivará por Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando dispensada a concorrência pública, nos termos do §1º, do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Formiga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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