{"id":878,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 411 de 2011","link_detail_backend":"/materia/878","metadata":{},"numero":411,"ano":2011,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2011-08-24","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Assegura que os idosos tenham prazo estipulado \r\npara o atendimento no servi\u00e7o municipal de sa\u00fade.","indexacao":"Art. 1\u00b0. Fica determinado o prazo m\u00e1ximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urg\u00eancia e de 07 (sete) dias para consultas cl\u00ednicas e exames m\u00e9dicos, direcionados aos idosos, realizados pelo servi\u00e7o municipal de sa\u00fade.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Atendimento de urg\u00eancia \u00e9 aquele em que h\u00e1 presen\u00e7a de quadro grave, cl\u00ednico ou cir\u00fargico ou misto, de aparecimento ou agravamento r\u00e1pido, mas n\u00e3o necessariamente imprevisto e s\u00fabito, podendo causar risco \u00e0 vida ou grande sofrimento para o paciente, necessitando de tratamento em curto prazo, a fim de evitar mal irrevers\u00edvel ou morte.\r\n\r\nArt. 2\u00b0. Entende-se por idoso, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art.1\u00ba da Lei Federal N\u00ba 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.\r\n\r\nArt. 3\u00ba. O n\u00e3o cumprimento do disposto no art. 1\u00ba desta Lei sujeitar\u00e1 os infratores \u00e0s penalidades previstas no art. 58, da Lei Federal N.\u00ba 10.741/2003.\r\n\r\nArt. 4\u00b0. O Poder Executivo Municipal regulamentar\u00e1 a presente Lei, no prazo m\u00e1ximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 5\u00b0. Esta lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"Justificativa\r\n\r\nEncaminho aos nobres edis o Projeto de Lei n\u00ba 411/2000, que assegura aos idosos um prazo estipulado para o atendimento no servi\u00e7o municipal de sa\u00fade. \r\n\r\nO Estatuto do Idoso, Lei Nacional n\u00ba 10.741/2003, que segue anexo a este Projeto de Lei, \u00e9 uma grande conquista social dos idosos, uma vez que lhes assegura direitos antes ignorados. \r\n\r\nO objetivo espec\u00edfico do presente Projeto de Lei \u00e9 garantir aten\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade da pessoa idosa, atendendo-a de maneira preferencial e r\u00e1pida, de modo a evitar complica\u00e7\u00f5es de sa\u00fade decorrentes da poss\u00edvel morosidade no atendimento. \r\n\r\nDeve ser ressaltado que n\u00e3o \u00e9 inten\u00e7\u00e3o deste legislador estabelecer privil\u00e9gios e sim garantir um atendimento priorit\u00e1rio \u00e0 pessoa idosa que, ap\u00f3s contribuir com seu esfor\u00e7o de trabalho durante d\u00e9cadas, merece um atendimento \u00e1gil e seguro para solu\u00e7\u00e3o de suas necessidades de sa\u00fade. \r\n\r\nDesta forma, e pelo exposto, solicito aos nobres edis o apoio necess\u00e1rio para a aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\r\nC\u00e2mara Municipal de Formiga, 24 de agosto de 2011.\r\n\r\nEug\u00eanio Vilela\r\nVereador - PV","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:31:58.188757-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}