{"id":658,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 10 de 2013","link_detail_backend":"/materia/658","metadata":{},"numero":10,"ano":2013,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2013-11-14","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Altera dispositivos da Legisla\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria Municipal, que menciona, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nAltera dispositivos da Legisla\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria Municipal, que menciona, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\n\r\n\r\nO POVO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E    EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI COMPLEMENTAR:\r\n\r\n\r\nArt. 1o - A al\u00ednea a, de que trata o caput do artigo 131, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 131 - ...\r\na - Taxa de Coleta, Remo\u00e7\u00e3o e Destina\u00e7\u00e3o de Res\u00edduos S\u00f3lidos\r\n...\u201d\r\n\r\nArt.2\u00ba - O artigo 132, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cArt. 132 - A Taxa de Coleta, Remo\u00e7\u00e3o e Destina\u00e7\u00e3o Final de Res\u00edduos S\u00f3lidos ou Taxa de Coleta de Lixo, que trata a al\u00ednea a, do art. 131, tem como fato gerador a disponibilidade ou a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os regulares de coleta, remo\u00e7\u00e3o, transporte e destina\u00e7\u00e3o final de Res\u00edduos S\u00f3lidos, de origem em produ\u00e7\u00e3o domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais e de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, executados diretamente pelo poder p\u00fablico municipal ou mediante concess\u00e3o.\r\n\u00a71\u00ba - Os servi\u00e7os de remo\u00e7\u00e3o de res\u00edduos especiais, assim entendido \u00e0queles que exijam cuidados especiais seja no manuseio, coleta, remo\u00e7\u00e3o ou destina\u00e7\u00e3o final, como galhos de \u00e1rvores, retirada de entulhos e lixo, e outros quaisquer res\u00edduos, que exijam que sejam realizados de forma, em hor\u00e1rio especial e/ou por solicita\u00e7\u00e3o do interessado, bem como \u00e0queles que os res\u00edduos excedam os limites m\u00e1ximos de produ\u00e7\u00e3o de 200 kg (duzentos quilogramas) ou 300 (trezentos) litros di\u00e1rios, ora fixados para a coleta regular.\r\n\u00a72\u00ba - Os im\u00f3veis ou estabelecimentos cuja produ\u00e7\u00e3o n\u00e3o se enquadre na coleta regular, como tratado no par\u00e1grafo anterior, ficar\u00e3o sujeitos ao regime especial de coleta ou destina\u00e7\u00e3o, e incidir\u00e1 sobre os servi\u00e7os prestados o pre\u00e7o p\u00fablico ou tarifa, estabelecido conforme regulamenta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, cuja remo\u00e7\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o final, poder\u00e1 ser executada pelo poder p\u00fablico ou mediante concess\u00e3o.\u201d.\r\n\r\nArt.3\u00ba - O artigo 134, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \u201cArt. 134 - A Taxa de Coleta de Res\u00edduos S\u00f3lidos ou Taxa de Coleta de lixo objetiva promover o custeio dos servi\u00e7os e ser\u00e1 lan\u00e7ada em fun\u00e7\u00e3o da ocupa\u00e7\u00e3o ou tipo e da utiliza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, da \u00e1rea constru\u00edda, quando edificados ou das testadas dos im\u00f3veis, quando n\u00e3o edificados, fixada em reais e convertidos em quantidades de UFPMF - Unidade Fiscal Padr\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga, para que com esta seja atualizada e mantido o valor monet\u00e1rio e, sendo lan\u00e7ada da seguinte forma:\r\nI - para im\u00f3veis n\u00e3o edificados, mediante a aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota de 8% da UFPMF por metro linear de testada atendida;\r\nII - para im\u00f3veis edificados, pela aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas sobre a UFPMF, por metro quadrado de edifica\u00e7\u00e3o presente em cada unidade imobili\u00e1ria independente, e em fun\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, sendo as seguintes al\u00edquotas para os primeiros 70 (setenta) metros quadrados da constru\u00e7\u00e3o:\r\nResidencial - 2%  \r\nPresta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os - 2%  \r\nComercial - 4%  \r\nFarm\u00e1cias, ambulat\u00f3rios, cl\u00ednicas, hospitais e cong\u00eaneres - 8%\r\nInd\u00fastria - 8%  \r\nLazer e demais utiliza\u00e7\u00f5es - 7%  \r\n\r\n \t\tIII - ainda para os im\u00f3veis edificados, as al\u00edquotas a serem aplicados para as \u00e1reas que excederem os primeiros 70 (setenta) metros quadrados de que trata o inciso II deste artigo:\r\nResidencial - 1%\r\nPresta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os 1% \r\nComercial - 2%\r\nFarm\u00e1cias, ambulat\u00f3rios, cl\u00ednicas, hospitais e cong\u00eaneres - 4%\r\nInd\u00fastria - 4%\r\nLazer e demais utiliza\u00e7\u00f5es - 4%\r\n\r\n\u00a71\u00ba - Para os im\u00f3veis cuja produ\u00e7\u00e3o se enquadre no disposto dos \u00a7\u00a7s 1\u00ba e 2\u00ba, do artigo 132 da LC 001/2002, ato normativo pr\u00f3prio dever\u00e1 estabelecer os valores dos pre\u00e7os p\u00fablicos ou tarifas, devendo assim incidir a cobran\u00e7a da referida taxa para os servi\u00e7os regulares e a tarifa ou pre\u00e7o p\u00fablico para os servi\u00e7os especiais de coleta, remo\u00e7\u00e3o ou destina\u00e7\u00e3o final e, aplicadas as normas pr\u00f3prias a partir da compet\u00eancia seguinte ao enquadramento, ficando sujeito a um per\u00edodo n\u00e3o inferior a 12 (doze) meses.\r\n\r\n\u00a72\u00ba - A Taxa que trata o presente artigo poder\u00e1 ser lan\u00e7ada conjuntamente com o lan\u00e7amento de outros cr\u00e9ditos municipais, inclusive com o IPTU, e ainda, isoladamente ou com Taxas ou Tarifas praticadas e arrecadadas por terceiros, mediante contra ou conv\u00eanio pr\u00f3prio.\r\n\r\n\u00a73\u00ba - Mediante a publica\u00e7\u00e3o de ato normativo pr\u00f3prio, o executivo municipal poder\u00e1 regulamentar o lan\u00e7amento e a constitui\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios a que se refere este artigo, inclusive, com a aplica\u00e7\u00e3o de fator de ajustamento para toda uma atividade ou fatos geradores equivalentes, n\u00e3o podendo implicar em majora\u00e7\u00e3o ao aqui estabelecido, e desde que reduza os valores, para promover a adequa\u00e7\u00e3o das receitas lan\u00e7adas aos custos dos servi\u00e7os, e para os casos manifestadamente injustos, em fun\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o ou dos res\u00edduos, e desde que comprovado mediante competente Processo Tribut\u00e1rio Administrativo.\r\n\u00a74\u00ba - A cobran\u00e7a da taxa que trata o caput deste artigo dever\u00e1 observar os seguintes limites de valores:\r\na)\tResidencial - M\u00ednimo 100% da UFPMF e M\u00e1ximo 200%;\r\nb)\tPresta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os - M\u00ednimo 100% da UFPMF e M\u00e1ximo 250%;\r\nc)\tComercial - M\u00ednimo 100% da UFPMF e M\u00e1ximo 250%\r\nd)\tFarm\u00e1cias, ambulat\u00f3rios, cl\u00ednicas, hospitais e cong\u00eaneres - M\u00ednimo 100% da UFPMF e M\u00e1ximo 250%\r\ne)\tInd\u00fastria - M\u00ednimo 200% da UFPMF e M\u00e1ximo 300%\r\nf)\tLazer e demais utiliza\u00e7\u00f5es - M\u00ednimo 150% da UFPMF e M\u00e1ximo 250%\r\ng)\tPara im\u00f3veis n\u00e3o edificados - M\u00ednimo 50% da UFPMF e M\u00e1ximo 200%\u201d.\r\n\r\nArt.4\u00ba - Os artigos 133 e 135, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 133 - O contribuinte da taxa \u00e9 o propriet\u00e1\u00adrio, o titular do dom\u00ednio \u00fatil ou o possuidor, a qualquer t\u00edtulo, de im\u00f3veis situados em vias e logradouros p\u00fablicos ou particula\u00adres, onde a Prefeitura mantenha os ser\u00advi\u00e7os a que se refere o artigo 132 da presente lei.\u201d \r\n\r\n \u201cArt. 135 - No caso da arrecada\u00e7\u00e3o da Taxa de Coleta de Lixo ser promovida nos termos do \u00a72\u00ba do art. 134, a import\u00e2ncia arrecadada dever\u00e1 ser transferida na sua totalidade at\u00e9 o dia 05 (cinco) do m\u00eas seguinte ao seu recolhimento, e conforme preceitos cont\u00e1beis estabelecidos em legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.\u201d \r\n\r\nArt.5o - O artigo 136, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n \t\u201cArt. 136 - Em caso de inadimpl\u00eancia, sobre os valores lan\u00e7ados incidir\u00e3o os mesmos encargos de mora estabelecidos para o IPTU, na forma, percentuais e prazos estabelecidos.\u201d \r\n\r\nArt. 6o - O \u00a71\u00ba do artigo 1\u00ba, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a CIP - Contribui\u00e7\u00e3o para o Custeio da Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 1\u00ba - ...\r\n\u00a71\u00ba - O servi\u00e7o no \u201ccaput\u201d deste artigo compreende:\r\nI - o consumo de energia destinada \u00e0 ilumina\u00e7\u00e3o de logradouros p\u00fablicos;\r\nII - o consumo de energia destinado aos pr\u00f3prios p\u00fablicos, pra\u00e7as, largos e demais espa\u00e7os p\u00fablicos.\u201d.\r\n\r\n\r\nArt.7o - O artigo 2\u00ba, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribui\u00e7\u00e3o para o Custeio da Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 2\u00ba - O fato gerador da CIP \u00e9 a disponibilidade dos servi\u00e7os previstos no artigo 1\u00ba desta lei.\u201d.\r\n\r\nArt.8o - O artigo 3\u00ba, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribui\u00e7\u00e3o para o Custeio da Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 3\u00ba - O Sujeito Passivo da CIP \u00e9 o propriet\u00e1rio ou o possuidor de im\u00f3vel situado no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio a qualquer t\u00edtulo, consumidor ou n\u00e3o de energia el\u00e9trica.\u201d\r\n\r\nArt.9o - O artigo 4\u00ba, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribui\u00e7\u00e3o para o Custeio da Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\t\r\n\u201cArt. 4\u00ba - A Base de C\u00e1lculo da CIP \u00e9 o custo ou despesas com a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os enumerados no artigo 1\u00ba desta lei, rateada entre os sujeitos passivos dos tributos incidentes sobre os im\u00f3veis, de ocupa\u00e7\u00e3o por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, presentes no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio.\u201d.\r\n\r\nArt.10 - O artigo 5\u00ba, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribui\u00e7\u00e3o para o Custeio da Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\t\r\n\u201cArt. 5\u00ba - O valor da Contribui\u00e7\u00e3o para Custeio do Servi\u00e7o de Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica fica fixado conforme este artigo, e ter\u00e1 seu valor apurado mensalmente em fun\u00e7\u00e3o do valor em reais estabelecidos para a Tarifa de Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica vigente, mediante a aplica\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas abaixo e observado os intervalos de consumo indicados, para os percentuais correspondentes:\r\n\r\nFaixa de consumo - kWh\tPercentuais da Tarifa IP\t\r\n0 a 50\tIsento\t\r\n51 a 100\t2%\t\r\n101 a 150\t3%\t\r\n151 a 200\t5%\t\r\n201 a 300\t6%\t\r\nAcima de 301\t10%\t\r\n\r\nI - Quando incidente em im\u00f3vel n\u00e3o consumidor de energia el\u00e9trica ou lote vago, a cobran\u00e7a ser\u00e1 anual e poder\u00e1 ser lan\u00e7ada em conjunto com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecada\u00e7\u00e3o estabelecida em legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, e ter\u00e1 o valor correspondente a 5% (cino por cento) aplicado sobre o valor vigente para a Unidade Fiscal Padr\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga (UFPMF) vigente no lan\u00e7amento ou constitui\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos, por metro linear de testada do im\u00f3vel, sofrendo a cada exerc\u00edcio as mesmas atualiza\u00e7\u00f5es estabelecidas para a Unidade Fiscal.\r\n\r\n\u00a71\u00ba - Em caso de impedimento da utiliza\u00e7\u00e3o de percentuais graduados em fun\u00e7\u00e3o dos valores e faixas de consumo, ficam os valores lan\u00e7ados convertidos em moeda nacional e, equiparadas \u00e0 Unidade Fiscal do Munic\u00edpio, para as devidas atualiza\u00e7\u00f5es, na data da decis\u00e3o que assim determinar, de forma a viabilizar o custeio e a presta\u00e7\u00e3o destes servi\u00e7os p\u00fablicos.\u201d\r\n\u00a72\u00ba - As al\u00edquotas de contribui\u00e7\u00e3o s\u00e3o diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela acima, cuja determina\u00e7\u00e3o da classe/categoria de consumo observar\u00e1 as normas da Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica - ANEEL - ou \u00f3rg\u00e3o regulador que vier a substitu\u00ed-la.\u201d.\r\n\r\n Art.11 - A Planta Gen\u00e9rica de Valores Imobili\u00e1rios do Munic\u00edpio de Formiga, que trata a Lei Complementar no. 07/2006 de 13/12/2006 passa a viger conforme os Anexos I e II, desta Lei Complementar, a fim de se determinar os valores venais dos im\u00f3veis na forma do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal e das demais legisla\u00e7\u00f5es em vigor, contendo os valores de metro quadrado de terreno e de edifica\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio de Formiga.\r\n\r\n\u00a71\u00ba - Para os im\u00f3veis ou as faces de quadras n\u00e3o relacionados nos anexos, e ainda, para os loteamentos ou desmembramentos aprovados ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da presente lei, fica estabelecido o valor de metro quadrado em igual valor ao de maior valor estabelecido para o mesmo Setor Fiscal onde se localiza o im\u00f3vel, conforme consta nos anexos, devendo ser fixado para cada caso conforme ato do executivo municipal, at\u00e9 que seja incorporada a nova Planta.\r\n\r\n\u00a72\u00ba - Ao fixar o valor de metro quadrado conforme o disposto no par\u00e1grafo anterior, o executivo dever\u00e1 considerar \u00e1rea imobili\u00e1ria economicamente equivalente, podendo aplicar fatores de ajustamento nos valores estabelecidos nos anexos que impliquem em redu\u00e7\u00e3o para adequar \u00e0 situa\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria, econ\u00f4mica e fiscal.\r\n\r\n\u00a73\u00ba - A Planta Gen\u00e9rica de Valores Imobili\u00e1rios que trata o caput deste artigo, atento ao princ\u00edpio da 'n\u00e3o surpresa' e para uma recupera\u00e7\u00e3o gradativa do percentual de aproveitamento dos valores de mercado, com os fins de lan\u00e7amento e constitui\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos do IPTU, dever\u00e3o ser utilizados os seguintes percentuais sobre os valores venais dos im\u00f3veis:\r\nI - em 2014 = 60% \r\nII - em 2015 = 70%\r\nIII - em 2016 = 80%\r\n\r\n\u00a74\u00ba - Os valores venais dos im\u00f3veis presentes no Cadastro T\u00e9cnico Municipal, apurados mediante a aplica\u00e7\u00e3o dos valores previstos na Planta de Valores que trata o presente, n\u00e3o poder\u00e1 exceder o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor reconhecidamente do mercado, podendo o contribuinte ingressar com defesa contra o lan\u00e7amento, nos moldes da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria vigente.\r\n\r\nArt.12 - Ficam estabelecidos, na forma deste artigo e do Anexo II desta lei, os valores de metro quadrado de constru\u00e7\u00e3o, a fim de se determinar os valores venais das edifica\u00e7\u00f5es, que t\u00eam como par\u00e2metro, o valor base de Padr\u00e3o Normal estabelecido neste artigo, sendo este valor, depreciado ou majorado em fun\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas e materiais empregados na edifica\u00e7\u00e3o, e conforme o enquadramento no padr\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o, e conforme legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal.\r\n\r\n\u00a71\u00ba - O valor de metro quadrado base de constru\u00e7\u00e3o fica fixado tendo como base o valor divulgado pelo SINDUSCON-MG, na publica\u00e7\u00e3o do Custo Unit\u00e1rio B\u00e1sico de outubro/2013, ficando assim estabelecido na forma do caput do presente artigo, com sua equival\u00eancia em Unidades Fiscais do Munic\u00edpio convertidos pelo valor de vigente 2013, para constitui\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos municipais, sofrendo as mesmas atualiza\u00e7\u00f5es da referida Unidade Fiscal.\r\n\r\n\u00a72\u00ba - Visando adequar os valores venais, poder\u00e3o ser revistos de of\u00edcio ou a requerimento dos contribuintes os enquadramentos das caracter\u00edsticas da edifica\u00e7\u00e3o ou do terreno apontadas para os im\u00f3veis cujo padr\u00e3o n\u00e3o corresponda ao fato material apurado, podendo ainda o executivo municipal, atrav\u00e9s de ato emanado e Processo Tribut\u00e1rio Administrativo pr\u00f3prio, aplicar fator de ajustamento para adequa\u00e7\u00e3o destes valores, desde que implique em redu\u00e7\u00e3o de valores, exarado com os fins espec\u00edficos do Processo.\r\n\r\n\u00a73\u00ba - Conforme o padr\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o os valores sofrem as adequa\u00e7\u00f5es de valores conforme o Anexo II da presente lei, variando o valor em fun\u00e7\u00e3o do estabelecido no \u00a71\u00ba deste artigo e conforme dados presentes no Cadastro T\u00e9cnico Imobili\u00e1rio Municipal.\r\n\r\nArt.13 - Ficam mantidos os fatores corretivos de terreno, de constru\u00e7\u00e3o bem como a metodologia de presun\u00e7\u00e3o dos valores venais, estabelecido conforme o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal e utilizados para os lan\u00e7amentos do exerc\u00edcio de 2013.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Para adequar os valores venais dos im\u00f3veis \u00e0 realidade econ\u00f4mica e imobili\u00e1ria por ocasi\u00e3o da ocorr\u00eancia dos fatos geradores, o executivo municipal poder\u00e1 estabelecer fatores de ajustamentos, desde que o resultado reduza os valores de terreno ou de constru\u00e7\u00e3o, j\u00e1 estabelecidos conforme esta lei, mediante Processo Tribut\u00e1rio Administrativo pr\u00f3prio, com despacho da Comiss\u00e3o de Valores Imobili\u00e1rios e nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.\r\n\r\nArt. 14 - Inconformado com os valores venais lan\u00e7ados, fica assegurado o direito \u00e0 ampla defesa e ao contradit\u00f3rio, podendo o contribuinte ingressar com recurso conforme disposto no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal e demais regulamenta\u00e7\u00f5es.\r\n\r\n\u00a71\u00ba - Ao contribuinte ser\u00e1 assegurado o direito de verifica\u00e7\u00e3o dos dados cadastrais dos im\u00f3veis utilizados na presun\u00e7\u00e3o dos valores venais, podendo requerer a sua atualiza\u00e7\u00e3o ao fisco municipal na forma da lei.\r\n\t\t\r\n\u00a72\u00ba - Caso o valor venal do im\u00f3vel para fins de lan\u00e7amento tribut\u00e1rio esteja superior a avalia\u00e7\u00e3o identificada e proposta pela Comiss\u00e3o de Valores Imobili\u00e1rios, o executivo municipal determinar\u00e1 a revis\u00e3o dos valores de of\u00edcio ou a requerimento do contribuinte, mediante processo administrativo pr\u00f3prio.\r\n\r\n\u00a73\u00ba - Na revis\u00e3o de lan\u00e7amento ser\u00e1 aplicado no que couber o disposto no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal e nas demais legisla\u00e7\u00f5es que tratam da mat\u00e9ria.\r\n\r\n\u00a74\u00ba - Na revis\u00e3o de valores dever\u00e1 manifestar por despacho administrativo pelo menos 03 (tr\u00eas) dos membros da Comiss\u00e3o de Valores Imobili\u00e1rios criada por ato do executivo municipal.\r\n\r\nArt.15 - O artigo 4\u00ba da Lei Complementar Municipal n\u00ba. 001 de 11 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 4\u00ba - A hip\u00f3tese de incid\u00eancia do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o dom\u00ednio \u00fatil ou a posse a qualquer t\u00edtulo, de bem im\u00f3vel, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, localizado na zona urbana, nos n\u00facleos urbanos especiais e na \u00e1rea de expans\u00e3o urbana do munic\u00edpio, observado ainda o disposto nesta Lei Complementar Municipal e nas demais legisla\u00e7\u00f5es pertinentes.\r\n\u00a71\u00ba - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.\r\n\u00a72\u00ba - Para os fins deste imposto, tamb\u00e9m s\u00e3o considerados zonas urbanas, as \u00e1reas urbaniz\u00e1veis ou de expans\u00e3o urbana, e os n\u00facleos urbanos especiais, \u00e1reas estas constantes de loteamentos ou ocupa\u00e7\u00e3o a qualquer t\u00edtulo, independentemente da regularidade do parcelamento ou das edifica\u00e7\u00f5es, aprovados ou n\u00e3o pelos \u00f3rg\u00e3os competentes, assim os destinados \u00e0 habilita\u00e7\u00e3o, a ind\u00fastria, ao com\u00e9rcio, a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ou ao lazer, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput deste Artigo.\r\n\u00a73\u00ba - As \u00e1reas que trata o par\u00e1grafo anterior ou os \u201cN\u00facleos urbanos especiais\u201d, s\u00e3o assim entendidos, como \u00e1reas n\u00e3o inseridas no contexto do caput deste artigo, por\u00e9m caracterizadas e destinadas a fins de urbaniza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para o lazer, o recreio, uso de cunho industrial, agroindustrial, presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ou comercial, e para a pr\u00e1tica de fins econ\u00f4micos n\u00e3o configurados como atividade agropecu\u00e1ria.\r\n\u00a7 4\u00ba - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide ainda sobre o im\u00f3vel que, localizado fora da zona urbana ou dos n\u00facleos urbanos especiais, seja utilizado em explora\u00e7\u00e3o industrial, agroindustrial, comercial, de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ou como s\u00edtio de recreio, \u00e1s margens de lagos, represas ou rios no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio de Formiga e, no qual a eventual produ\u00e7\u00e3o n\u00e3o se enquadre como Produtor Rural na forma da lei\u201d.\r\n\r\n Art. 16 - Para os fins de apura\u00e7\u00e3o e do estabelecimento de par\u00e2metros e base de c\u00e1lculo para os tributos incidentes sobre im\u00f3veis localizados na Zona Rural do Munic\u00edpio de Formiga, o valor venal dos im\u00f3veis, por natureza fica estipulado, conforme o Anexo III desta lei, aplicando-se \u00e0s edifica\u00e7\u00f5es os valores conforme enquadramento na tabela pr\u00f3pria do Anexo II.\r\n\r\nArt. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar os cr\u00e9ditos municipais inadimplidos de qualquer natureza, inscritos ou n\u00e3o em D\u00edvida Ativa do Munic\u00edpio, inclusive, os decorrentes de falta de recolhimento pelos respons\u00e1veis tribut\u00e1rios, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta Lei e em regulamento pr\u00f3prio, ainda que em processo de execu\u00e7\u00e3o fiscal em curso, desde que atendidos os preceitos da legisla\u00e7\u00e3o em vigor.\r\n\r\n\u00a71\u00b0 - Caso o cr\u00e9dito municipal seja objeto de cobran\u00e7a judicial em curso, ap\u00f3s a assinatura do Termo de Confiss\u00e3o de D\u00edvida e o pagamento da primeira parcela, pelo respons\u00e1vel legal pelo cr\u00e9dito inadimplido, dever\u00e1 a Fazenda P\u00fablica Municipal encaminhar ato administrativo interno a Procuradoria Geral do Munic\u00edpio, para que a mesma providencie a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal junto ao Poder Judici\u00e1rio e, quando extinto o cr\u00e9dito na forma da lei, que solicite a extin\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal.\r\n\r\n\u00a72\u00b0 - Podem aderir ao parcelamento institu\u00eddo pela presente Lei as pessoas respons\u00e1veis pela respectiva obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e/ou n\u00e3o tribut\u00e1ria, inclusive sucessores, respons\u00e1veis tribut\u00e1rios e/ou terceiros interessados, assim definidos no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal e legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie.\r\n\r\n\u00a73\u00b0 - O requerimento para enquadramento no disposto no caput deste artigo dever\u00e1 ser assinado pelo sujeito passivo ou contribuinte que consta nos lan\u00e7amentos ou respectivas cobran\u00e7as dos cr\u00e9ditos respectivos, ou de seu procurador, devidamente munido de instrumento de procura\u00e7\u00e3o, emitida com fins espec\u00edficos de que trata esta lei, com firma reconhecida em cart\u00f3rio, com apresenta\u00e7\u00e3o e juntada de documento de identifica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 18 - A confiss\u00e3o e o pedido de parcelamento n\u00e3o impede que a exatid\u00e3o dos valores confessados, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lan\u00e7amento suplementar, especialmente dos tributos sujeitos \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o ou cujo fato ou lan\u00e7amento deva ser revisto por for\u00e7a de lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - Apurado pelo Fisco Municipal a inexatid\u00e3o do valor confessado, o respectivo montante que venha a exceder o anterior, poder\u00e1 ser inclu\u00eddo no pedido de parcelamento, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exig\u00eancias deste decreto.\r\n\r\nArt. 19 - Para o deferimento e obten\u00e7\u00e3o do parcelamento, as pessoas respons\u00e1veis ou o sujeito passivo, dever\u00e3o:\r\n\r\nI - Confessar o d\u00e9bito apurado, devidamente atualizado e consolidado com os encargos legais devidos e, assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado dentro dos prazos de vencimento, atrav\u00e9s de assinatura de TERMO DE CONFISS\u00c3O E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE D\u00cdVIDA, nos termos desta Lei e regulamento;\r\n\r\nII - Fazer constar no requerimento de parcelamento, todos os d\u00e9bitos inadimplidos de sua responsabilidade e, que se concedido, nele dever\u00e3o ser inclu\u00eddos, podendo anexar relat\u00f3rio emitido pelo Fisco Municipal que dever\u00e1 ser assinado juntamente com o requerimento.\r\n\r\nIII - Anexar c\u00f3pias dos seguintes documentos atualizados:\r\n\r\na) no caso de pessoa f\u00edsica, dever\u00e1 ser anexada c\u00f3pia da c\u00e9dula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa F\u00edsica, e comprovante de endere\u00e7o atualizado;\r\n\r\nb) no caso de pessoa jur\u00eddica, dever\u00e1 ser anexada c\u00f3pia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indica\u00e7\u00e3o do administrador e os poderes de representa\u00e7\u00e3o da sociedade, c\u00f3pia do CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jur\u00eddicas, c\u00f3pia da c\u00e9dula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa F\u00edsica, e comprovante de resid\u00eancia do administrador e, procura\u00e7\u00e3o por instrumento p\u00fablico original ou c\u00f3pia autenticada em tabelionato, ou ainda, original de procura\u00e7\u00e3o por instrumento particular com assinatura autenticada em tabelionato, quando por representa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 20 - A d\u00edvida objeto de confiss\u00e3o e pedido de parcelamento ser\u00e1 atualizada monetariamente e consolidada com os demais encargos de mora e penalidades devidas, segundo a respectiva natureza, as condi\u00e7\u00f5es contratual e/ou legisla\u00e7\u00e3o municipal aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie.\r\n\r\n\u00a71\u00b0 - O contribuinte ou respons\u00e1vel dever\u00e1 obrigatoriamente optar pela inclus\u00e3o no parcelamento de todos os seus d\u00e9bitos em aberto na data do pedido, n\u00e3o podendo ficar cr\u00e9dito inadimplido sem confiss\u00e3o ou inclus\u00e3o no parcelamento.\r\n\r\n\u00a7 2\u00b0 - O vencimento da primeira parcela dar-se-\u00e1 no ato da assinatura do Termo de Confiss\u00e3o de Divida e pedido de Parcelamento ou em at\u00e9 24 (vinte e quatro) horas e as demais, at\u00e9 o \u00faltimo dia \u00fatil dos meses subsequentes.\r\n\r\n\u00a7 3\u00b0 - A atualiza\u00e7\u00e3o de que trata o caput deste artigo ser\u00e1 promovido nos termos da legisla\u00e7\u00e3o municipal pr\u00f3pria e, correspondente em vigor na data da concess\u00e3o do parcelamento. \r\n\r\nArt. 21 - No parcelamento de D\u00edvida Ativa o valor de cada parcela n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 10% (vinte e cinco por cento) da UFPMF Unidade Fiscal do Munic\u00edpio de Formiga para pessoa f\u00edsica e a 60 (sessenta) UFPMF para pessoa jur\u00eddica, devendo o executivo municipal atualizar estes valores nos mesmos percentuais aplic\u00e1veis \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dos tributos municipais. \r\n\r\n\u00a71\u00b0 - A concess\u00e3o do parcelamento se dar\u00e1 em parcelas mensais e sucessivas, reunidos em uma \u00fanica cobran\u00e7a todos os d\u00e9bitos de um mesmo contribuinte, estes poder\u00e3o ser parcelados em at\u00e9 40 parcelas mensais, respeitados os limites e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos.\r\n\r\n\u00a72\u00b0 - A concess\u00e3o do parcelamento pressup\u00f5e a devida confiss\u00e3o legal pelo contribuinte, da d\u00edvida administrativamente apresentada, e necessariamente os Termos de Confiss\u00e3o devem ser elaborados na forma da legisla\u00e7\u00e3o vigente, podendo ser responsabilizado o servidor que deferir processo administrativo sem os devidos termos.\r\n\r\nArt. 22 - O n\u00famero m\u00e1ximo de parcelas e os demais termos poder\u00e3o ser estabelecidos por ato Secret\u00e1rio da Fazenda, em fun\u00e7\u00e3o dos valores consolidados e devidos, desde que respeitado o valor m\u00ednimo de parcela e as condi\u00e7\u00f5es desta lei.\r\n\r\nArt. 23 - A falta de pagamento de 03 (tr\u00eas) parcelas, consecutivas ou n\u00e3o, ou de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, implicar\u00e1 a imediata rescis\u00e3o do parcelamento, independentemente de notifica\u00e7\u00e3o, e o encaminhamento da respectiva a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a judicial, ficando vedado expressamente qualquer novo parcelamento \u00e0 contribuinte ou respons\u00e1vel alcan\u00e7ado por rescis\u00e3o de parcelamento at\u00e9 que sejam completamente quitados os d\u00e9bitos deste.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba - A inadimpl\u00eancia nos termos do caput deste artigo importar\u00e1 no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobran\u00e7a do d\u00e9bito e o prosseguimento da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal, com apura\u00e7\u00e3o do saldo devedor, mediante imputa\u00e7\u00e3o proporcional dos valores pagos.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba - O contribuinte com cobran\u00e7as em andamento n\u00e3o poder\u00e3o optar por novo parcelamento havendo parcelas em aberto.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba - Uma vez confessado, concedido o parcelamento dos d\u00e9bitos e, ocorrendo nova inadimpl\u00eancia na forma deste artigo, a fazenda municipal dever\u00e1 cancelar o parcelamento e encaminhar despacho para a Procuradoria Municipal, para dar curso \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, ficando permitido novo parcelamento somente nas vias da execu\u00e7\u00e3o fiscal e uma \u00fanica vez, respeitadas as condi\u00e7\u00f5es desta lei.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba - A inadimpl\u00eancia do pagamento de qualquer dos tributos municipais, relativa a fatos geradores ocorridos ap\u00f3s a data da formaliza\u00e7\u00e3o do respectivo termo de confiss\u00e3o e pedido de parcelamento, tamb\u00e9m ensejar\u00e1 a sua rescis\u00e3o autom\u00e1tica, independentemente de notifica\u00e7\u00e3o judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente exclu\u00eddo do programa, devendo ser tomadas as medidas de execu\u00e7\u00e3o fiscal.\r\n\r\nArt. 24 - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do cr\u00e9dito permanece suspensa at\u00e9 sua efetiva liquida\u00e7\u00e3o, ficando o contribuinte ou respons\u00e1vel com direito \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o positiva de d\u00e9bito com for\u00e7a ou efeito de negativa, ressalvada a hip\u00f3tese de inadimpl\u00eancia, caso em que dar-se-\u00e1 o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exig\u00edvel, o cr\u00e9dito total remanescente, na forma desta lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Havendo inadimpl\u00eancia de um \u00fanico dia o contribuinte n\u00e3o poder\u00e1 receber a certid\u00e3o com efeito de negativa, somente fazendo jus a mesma, estando em dia com o parcelamento.\r\n\r\nArt. 25 - Fica o Munic\u00edpio autorizado a cancelar todo e qualquer d\u00e9bito de natureza tribut\u00e1ria e n\u00e3o tribut\u00e1ria para com a Fazenda Municipal, que esteja inscrito em d\u00edvida ativa, ajuizados ou n\u00e3o, de responsabilidade de massa falida que, esgotados os recursos do seu ativo, tenha o processo falimentar declarado encerrado por senten\u00e7a judicial, mediante processo tribut\u00e1rio administrativo pr\u00f3prio, que re\u00fana os documentos pertinentes ao enquadramento.\r\n\r\nArt. 26 - A administra\u00e7\u00e3o do parcelamento ser\u00e1 exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, inclusive dos inscritos em d\u00edvida ativa, a quem compete o gerenciamento e a implementa\u00e7\u00e3o dos procedimentos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o desta Lei, notadamente:\r\n\r\nI - Expedir atos normativos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o desta Lei;\r\n\r\nII - Promover a integra\u00e7\u00e3o das rotinas e procedimentos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o desta Lei;\r\nIII - Rescindir os termos de parcelamentos nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta Lei.\r\n\r\nArt. 27 - Havendo processo de execu\u00e7\u00e3o fiscal em ju\u00edzo, dever\u00e1 ser anexada \u00e0 peti\u00e7\u00e3o com o pedido de suspens\u00e3o da a\u00e7\u00e3o, c\u00f3pia do Termo de Confiss\u00e3o assinado pelo contribuinte respons\u00e1vel, at\u00e9 a extin\u00e7\u00e3o completa dos cr\u00e9ditos municipais por pagamento, quando ser\u00e1 encaminhada a correspondente peti\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso IV, do art. 174, da Lei 5.172/66 de 25/10/66, que institui o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.\r\n\r\nArt. 28 - Tratando-se de d\u00e9bitos em execu\u00e7\u00e3o fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, a concess\u00e3o do parcelamento fica condicionada \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da mencionada garantia.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba - No caso de parcelamento de d\u00e9bito em Execu\u00e7\u00e3o Fiscal, o devedor pagar\u00e1 \u00e0s custas e demais encargos e despesas legais do processo.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba - Em qualquer caso, as parcelas vencidas ou n\u00e3o, ter\u00e3o seus acr\u00e9scimos, da maneira preconizada pelo C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio.\r\n\r\nArt. 29 - Tendo em vista o disposto no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, a Lei Federal 5172/66, em especial, no T\u00edtulo IV e nos artigos 195, 196 e 197, a Fazenda P\u00fablica Municipal empreender\u00e1 todos os esfor\u00e7os para proceder as a\u00e7\u00f5es fiscais e auditorias financeiras necess\u00e1rias para a homologa\u00e7\u00e3o do ISSQN, em especial, poder\u00e1 promover dilig\u00eancias e aplicar intima\u00e7\u00f5es fiscais solicitando os documentos necess\u00e1rios aos procedimentos.\r\n\r\n\u00a71\u00ba - Nas a\u00e7\u00f5es fiscais junto \u00e0s Institui\u00e7\u00f5es Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, poder\u00e3o ser solicitados dados nos formatos e conceitos estabelecidos em notifica\u00e7\u00e3o fiscal, inclusive, nos moldes do modelo conceitual estabelecido pela ABRASF - Associa\u00e7\u00e3o Brasileira das Secretarias da Fazenda das Capitais, para quaisquer fatos geradores ocorridos.\r\n\r\n\u00a72\u00ba - Outros documentos e informa\u00e7\u00f5es poder\u00e3o ser solicitados e constar\u00e3o da intima\u00e7\u00e3o fiscal que dever\u00e1 ser apresentado mediante notifica\u00e7\u00e3o direta, por AR ou mediante edital, quando o caso, emitido para os sujeitos passivos da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, em caso de n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o no prazo estipulado no ato, ficar\u00e1 o contribuinte sujeito \u00e0s penalidades da lei.\r\n\r\n\u00a73\u00ba - A Fazenda P\u00fablica Municipal poder\u00e1 instituir mediante legisla\u00e7\u00e3o municipal pr\u00f3pria, obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias aos contribuintes do Munic\u00edpio, visando o levantamento de informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o de tributos incidentes sobre servi\u00e7os prestados ou como substitutos tribut\u00e1rios, e para a verifica\u00e7\u00e3o da conformidade de escrita fiscal e da adimpl\u00eancia, para com as obriga\u00e7\u00f5es principais ou as acess\u00f3rias, podendo inclusive instituir como modelo ou dados de obriga\u00e7\u00f5es institu\u00eddas por outros entes federados do poder p\u00fablico.\r\n\r\n\u00a74\u00ba - As declara\u00e7\u00f5es poder\u00e3o ter formato e conte\u00fado similares a outras obriga\u00e7\u00f5es institu\u00eddas por outros entes tributantes federados, inclusive, para facilitar o confronto de informa\u00e7\u00f5es e a homologa\u00e7\u00e3o dos tributos antecipados.\r\n\r\nArt. 30 - A determina\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do ISSQN em rela\u00e7\u00e3o ao pre\u00e7o do servi\u00e7o de constru\u00e7\u00e3o civil, para fins de estimativa ou de arbitramento fiscal, dever\u00e1 considerar o valor vigente do metro quadrado de constru\u00e7\u00e3o estipulado pelo SINDUSCON-MG, conforme o enquadramento no padr\u00e3o pr\u00f3prio da constru\u00e7\u00e3o, para os casos da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto, sobre os servi\u00e7os incidentes sobre a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os para as constru\u00e7\u00f5es, sendo o propriet\u00e1rio do im\u00f3vel o respons\u00e1vel por substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do referido imposto, e na forma da legisla\u00e7\u00e3o federal aplic\u00e1vel, devendo promover a comprova\u00e7\u00e3o da reten\u00e7\u00e3o ou da n\u00e3o incid\u00eancia, conforme legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.\r\n\r\n\u00a7 1o - Poder\u00e1 o executivo municipal aplicar redutor no valor divulgado pelo \u00f3rg\u00e3o conforme o caput deste artigo, para adequa\u00e7\u00e3o dos valores, para os cr\u00e9ditos a serem constitu\u00eddos, em fun\u00e7\u00e3o do padr\u00e3o das edifica\u00e7\u00f5es e conforme o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal.\r\n\r\n\u00a7 2o - No ato de concess\u00e3o do alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 ser apontado o tipo de m\u00e3o de obra a ser empregada, se constru\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, por empreitada ou com o emprego de profissional aut\u00f4nomo e dever\u00e1 o propriet\u00e1rio ou o possuidor do im\u00f3vel, assinar Termo de Ci\u00eancia sobre a sua Responsabilidade Tribut\u00e1ria, que lhe \u00e9 delegada por for\u00e7a da legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.\r\n\r\n\u00a7 3o - Na concess\u00e3o do habite se o Setor Competente dever\u00e1 exigir a Certid\u00e3o de Quita\u00e7\u00e3o do ISSQN, Negativa de D\u00e9bito ou de N\u00e3o Incid\u00eancia de ISSQN da Obra e, dever\u00e1 ser verificado e comprovado pelo Fisco Municipal, o recolhimento do ISSQN incidente sobre toda a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os necess\u00e1ria \u00e0 constru\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o, na forma regulamentar.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba - N\u00e3o havendo comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ISSQN referente aos servi\u00e7os prestados \u00e0 obra, o valor da base de c\u00e1lculo ser\u00e1 objeto de arbitramento fiscal, considerando a \u00e1rea total edificada multiplicado pelo valor de metro quadrado de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 148 da Lei 5.172/66, o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.\r\n\r\nArt. 31 - Fica alterado a reda\u00e7\u00e3o dos artigos 7\u00ba e 14, da Lei Complementar Municipal n\u00ba. 001 de 11 de dezembro de 2002 com suas altera\u00e7\u00f5es, para os fins estabelecidos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e, em especial, do disposto no \u00a71\u00ba do art. 156 da Carta Magna, passando a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 7\u00ba - A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o valor venal do im\u00f3vel territorial ou por natureza, estipulado para o terreno e lan\u00e7ado no cadastro na forma da lei, aplicando-se sobre o mesmo as seguintes al\u00edquotas, para fins de apura\u00e7\u00e3o do valor do imposto predial e territorial a ser lan\u00e7ado:\r\nI - de 1.5% (um e meio por cento) para im\u00f3veis n\u00e3o edificados, situados nas Zonas Fiscais 15, DO SETOR  39, conforme Planta Cadastral do Cadastro T\u00e9cnico Imobili\u00e1rio Municipal.'\r\nII - de 1.0% (um por cento) para im\u00f3veis n\u00e3o edificados e situados nas demais zonas fiscais.\u201d.\r\n\r\n\u201cArt. 14 - A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o valor venal do im\u00f3vel edificado ou por acess\u00e3o f\u00edsica, estipulados para a somat\u00f3ria dos valores de terreno e de edifica\u00e7\u00e3o, em conjunto e, lan\u00e7ados no cadastro municipal na forma da lei, aplicando-se as seguintes al\u00edquotas para fins de apura\u00e7\u00e3o do valor do imposto predial a ser lan\u00e7ado:\r\nI - 1.2% (um virgula dois por cento) para im\u00f3veis edificados e situados nas Zonas Fiscais setores 31 ao 40, conforme Planta Cadastral do Cadastro T\u00e9cnico Imobili\u00e1rio Municipal.'\r\nII - de 0.8% (zero oito por cento) para im\u00f3veis edificados e situados nas demais zonas fiscais.\u201d\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Para os fins de lan\u00e7amento e constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito do IPTU, o Executivo Municipal dever\u00e1 encaminhar projeto de lei instituindo o IPTU Social, com a previs\u00e3o de al\u00edquotas regressivas em fun\u00e7\u00e3o da localiza\u00e7\u00e3o, do valor venal e do uso do im\u00f3vel, conforme previsto nos incisos, do par\u00e1grafo primeiro, do artigo 156 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\n \r\nArt. 32 - Os valores estabelecidos conforme os anexos da presente lei constar\u00e3o no Cadastro T\u00e9cnico Imobili\u00e1rio Municipal em propor\u00e7\u00e3o estabelecida em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Unidade Fiscal do Munic\u00edpio de Formiga e, com ela ser\u00e3o atualizados, devendo ser convertido em moeda nacional para fins de lan\u00e7amentos e constitui\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos, com o valor vigente na data de ocorr\u00eancia do fato gerador.\r\n\r\nArt. 33 - Inconformado com os valores venais lan\u00e7ados, fica assegurado o direito \u00e0 ampla defesa e ao contradit\u00f3rio, podendo o contribuinte ingressar com recurso, mediante impugna\u00e7\u00e3o, com pedido de revis\u00e3o de lan\u00e7amento junto \u00e0 Fazenda P\u00fablica Municipal, dentro dos prazos legais, o que se dar\u00e1 mediante processo regular, conforme disposto no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal e demais regulamenta\u00e7\u00f5es.\r\n\r\n\u00a71\u00ba - Ao contribuinte ser\u00e1 assegurado o direito de verifica\u00e7\u00e3o dos dados cadastrais dos im\u00f3veis utilizados na presun\u00e7\u00e3o dos valores venais, podendo requerer a sua atualiza\u00e7\u00e3o ao fisco municipal na forma da lei.\r\n\r\n\u00a72\u00ba - Caso o valor venal do im\u00f3vel para fins de lan\u00e7amento tribut\u00e1rio esteja superior a avalia\u00e7\u00e3o identificada e proposta pela Comiss\u00e3o de Valores Imobili\u00e1rios, o executivo municipal determinar\u00e1 a revis\u00e3o dos valores de of\u00edcio ou a requerimento do contribuinte.\r\n\r\n\u00a73\u00ba - Confirmando-se a incompatibilidade entre o valor presumido e aquele efetivamente praticado pelo mercado imobili\u00e1rio, bem como identificado qualquer incorre\u00e7\u00e3o de dados cadastrais, os mesmos dever\u00e3o ser revisados pela autoridade competente, devendo ser aplicado na revis\u00e3o de lan\u00e7amento, no que couber, o disposto no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal e nas demais legisla\u00e7\u00f5es que tratam da mat\u00e9ria.\r\n\r\n\u00a74\u00ba - Para fundamentar seu pedido de revis\u00e3o, o contribuinte poder\u00e1 apresentar laudo t\u00e9cnico, de avaliador de im\u00f3veis, devidamente credenciados pelos \u00f3rg\u00e3os de classe competentes para a realiza\u00e7\u00e3o de avalia\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, que depois de ouvida a Comiss\u00e3o de Valores Imobili\u00e1rios, poder\u00e1 ser acatada ou n\u00e3o pela Fazenda P\u00fablica Municipal.\r\n\r\n\u00a75\u00ba - Para o deferimento de pedido de revis\u00e3o de valores imobili\u00e1rios, observando par\u00e2metros t\u00e9cnicos determinados pela Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas - ABNT, a Comiss\u00e3o de Valores Imobili\u00e1rios emitir\u00e1 parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revis\u00e3o do valor venal, aplic\u00e1vel ao caso, para fins de lan\u00e7amento dos cr\u00e9ditos municipais.\r\n\r\n\u00a76\u00ba - O laudo t\u00e9cnico de avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel de que trata este artigo, obrigatoriamente dever\u00e1 ser apresentado para os pedidos de revis\u00e3o referentes a im\u00f3veis com \u00e1rea de terreno superior a 700 m2 (setecentos metros quadrados) e/ou \u00e1rea edificada superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e, dever\u00e1 conter fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro de Avalia\u00e7\u00f5es e Per\u00edcias de Engenharia - IBAPE.\r\n\r\n\u00a7 7\u00ba - O laudo mencionado dever\u00e1 estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:\r\n\r\nI - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA, devendo ser anexada c\u00f3pia da guia de recolhimento da Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica - A.R.T.;\r\n\r\nII - Conselho Regional dos Corretores de Im\u00f3veis - CRECI, devendo constar o nome e o n\u00famero de registro do corretor respons\u00e1vel pela avalia\u00e7\u00e3o, bem como c\u00f3pia da habilita\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para avalia\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias.\r\n\r\n\u00a7 8\u00ba - Independentemente da \u00e1rea do terreno ou da edifica\u00e7\u00e3o, a Comiss\u00e3o de Valores Imobili\u00e1rios poder\u00e1 solicitar, sempre que julgar necess\u00e1rio, que o processo administrativo seja instru\u00eddo com laudo t\u00e9cnico, na forma prevista neste artigo.\r\n\r\n\u00a7 9\u00ba - Para o deferimento do pedido de revis\u00e3o, pelo menos 03 (tr\u00eas) dos membros da Comiss\u00e3o de Valores Imobili\u00e1rios dever\u00e1 se manifestar favoravelmente ao pedido, por despacho administrativo no correspondente Processo Tribut\u00e1rio, cabendo ao Secret\u00e1rio Municipal de Fazenda \u00e0 decis\u00e3o administrativa.\r\n\r\nArt. 34 - O artigo 36, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, passa a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\u201cART. 36 - A Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga (UFPMF) fica fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).\".\r\n\r\nArt. 35 - O Anexo II, da Lei Complementar No. 001, de 11 de dezembro de 2002, com as altera\u00e7\u00f5es promovidas pelas leis LC 003/2003 de 30/12/2003 e LC 004/2005 de 22/12/2005, passa a vigorar conforme a reda\u00e7\u00e3o presente no Anexo IV da presente lei. \r\n\r\nArt. 36 - Os Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da Lei Complementar No. 001, de 11 de dezembro de 2002, com as altera\u00e7\u00f5es promovidas pelas leis LC 003/2003 de 30/12/2003 e LC 004/2005 de 22/12/2005, passa a vigorar conforme a reda\u00e7\u00e3o presente no Anexo V da presente lei.\r\n\r\nArt. 37 - Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial, a Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 3312/2001 de 28/12/2001.\r\n\r\nArt. 38 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica\u00e7\u00e3o, com seus efeitos sobre as obriga\u00e7\u00f5es principais, vigorando conforme o disposto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em especial, o disposto do seu artigo 150.\r\n\r\n\r\nGabinete do Prefeito em Formiga, 01 de novembro de 2013.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nMoacir Ribeiro da Silva\r\nPrefeito Municipal","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:08:50.704468-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}