{"id":653,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 66 de 2013","link_detail_backend":"/materia/653","metadata":{},"numero":66,"ano":2013,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2013-06-10","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Estabelece normas de prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio de Formiga.","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba \r\n \r\n  \r\nEstabelece normas de prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio de Formiga.\r\n \r\n   \r\n                        O POVO DO MUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:\r\n \r\n \r\nCAP\u00cdTULO I\r\nDO PATRIM\u00d4NIO CULTURAL DO MUNIC\u00cdPIO\r\n \r\nArt. 1\u00ba Constituem patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio os bens de natureza material e imaterial, p\u00fablicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham refer\u00eancia \u00e0 identidade, \u00e0 a\u00e7\u00e3o e \u00e0 mem\u00f3ria dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:\r\n \r\nI - as formas de express\u00e3o;\r\n \r\nII - os modos de criar, fazer e viver; \r\n \r\nIII - as cria\u00e7\u00f5es cient\u00edficas, tecnol\u00f3gicas e art\u00edsticas;\r\n \r\nIV - as obras, objetos, documentos, edifica\u00e7\u00f5es e demais espa\u00e7os destinados \u00e0s manifesta\u00e7\u00f5es art\u00edstico-culturais;\r\n \r\nV - os conjuntos urbanos e s\u00edtios de valor hist\u00f3rico, paisag\u00edstico, art\u00edstico, arqueol\u00f3gico, espeleol\u00f3gico, paleontol\u00f3gico, ecol\u00f3gico e cient\u00edfico; \r\n \r\nVI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as pr\u00e1ticas culturais coletivas.\r\n \r\nArt. 2\u00ba O Munic\u00edpio, com a colabora\u00e7\u00e3o da comunidade, promover\u00e1 e proteger\u00e1 o seu patrim\u00f4nio cultural, por meio de: \r\n \r\nI - invent\u00e1rio; \r\n \r\nII - registro;\r\n \r\nIII - tombamento;\r\n \r\nIV - vigil\u00e2ncia;\r\n \r\nV - desapropria\u00e7\u00e3o;\r\n \r\nVI - outras formas de acautelamento e preserva\u00e7\u00e3o. \r\n \r\n\u00a7 1\u00b0 Para a vigil\u00e2ncia de seu patrim\u00f4nio cultural, o Munic\u00edpio buscar\u00e1 articular-se com as administra\u00e7\u00f5es estadual e federal, mediante a aplica\u00e7\u00e3o de instrumentos administrativos e legais pr\u00f3prios.\r\n \r\n\u00a7 2\u00b0 A desapropria\u00e7\u00e3o a que se refere o inciso V do \"caput\" deste artigo se dar\u00e1 nos casos e na forma previstos na legisla\u00e7\u00e3o pertinente.\r\n \r\nArt. 3\u00ba O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes \u00e0s pessoas naturais, bem como \u00e0s pessoas jur\u00eddicas de direito privado e de direito p\u00fablico interno.\r\n \r\n \r\nCAP\u00cdTULO II\r\nDO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIM\u00d4NIO CULTURAL\r\n \r\n \t\tArt. 4\u00ba Fica criado o Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural de Formiga, \u00f3rg\u00e3o destinado a orientar a formula\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica municipal de prote\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio cultural e as a\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o previstas no art. 2 \u00ba desta lei, de car\u00e1ter consultivo.\r\n \r\nArt. 5\u00ba O Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural \u00e9 composto de 6 membros e respectivos suplentes, com composi\u00e7\u00e3o equilibrada de representantes de institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e da sociedade civil, e de pessoas com not\u00f3ria atua\u00e7\u00e3o na \u00e1rea cultural, da seguinte forma:\r\n \r\nI - 3 representantes do poder p\u00fablico;\r\n \r\nII - 3 representantes da sociedade civil ligados \u00e0 cultura formiguense. \r\n \r\n\u00a7 1\u00ba Os membros do Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural ser\u00e3o nomeados pelo Prefeito, que considerar\u00e1 as indica\u00e7\u00f5es encaminhadas pelas institui\u00e7\u00f5es part\u00edcipes, por meio de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomea\u00e7\u00e3o.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba Os membros do Conselho n\u00e3o ser\u00e3o remunerados, sendo sua atua\u00e7\u00e3o considerada de alta relev\u00e2ncia para o munic\u00edpio de Formiga.\r\n \r\nArt. 6\u00ba Compete ao Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural: \r\n \r\nI - propor as bases da pol\u00edtica de preserva\u00e7\u00e3o e valoriza\u00e7\u00e3o dos bens culturais do Munic\u00edpio, que ser\u00e1 submetida \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou equivalente; \r\n \r\nII - propor e acompanhar as a\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio relacionadas no art. 2\u00ba desta lei, cabendo \u00e0 Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, a avalia\u00e7\u00e3o de requerimentos para interven\u00e7\u00f5es no patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio, bem como de seu entorno;\r\n \r\nX - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias a partir da posse dos Conselheiros.\r\n \r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\n DA SECRETARIA MUNICIPAL RESPONS\u00c1VEL PELA REGULA\u00c7\u00c3O URBANA\r\n  \r\n                        Art. 7\u00ba A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, integrar\u00e1 o sistema de prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio de Formiga, e ter\u00e1 as seguintes atribui\u00e7\u00f5es:\r\n \r\nI - emitir parecer pr\u00e9vio, do qual depender\u00e3o os atos de registro e tombamento, revalida\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de registro e cancelamento de tombamento ou de outra forma de prote\u00e7\u00e3o;\r\n \r\nII - Expedir ou renovar e licen\u00e7a para obra, afixa\u00e7\u00e3o de an\u00fancio, cartaz ou letreiro, ou para instala\u00e7\u00e3o de atividade comercial ou industrial em im\u00f3vel tombado ou protegido atrav\u00e9s dos instrumentos previstos nesta lei, pelo Munic\u00edpio;\r\n \r\nIII - A concess\u00e3o de licen\u00e7a para a realiza\u00e7\u00e3o de obra em im\u00f3vel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Munic\u00edpio e a modifica\u00e7\u00e3o ou revoga\u00e7\u00e3o de projeto urban\u00edstico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na seguran\u00e7a, na integridade est\u00e9tica, na ambi\u00eancia ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inser\u00e7\u00e3o no conjunto panor\u00e2mico ou urban\u00edstico circunjacente;\r\n \r\nIV - Expedir alvar\u00e1, licen\u00e7a, autoriza\u00e7\u00e3o ou instrumento equivalente, para modifica\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o, restaura\u00e7\u00e3o, pintura, remo\u00e7\u00e3o ou demoli\u00e7\u00e3o, no caso de ru\u00edna iminente, de bem tombado ou protegido pelo Munic\u00edpio;\r\n \r\nV -  Analisar proposta que altere a caracter\u00edstica ou apar\u00eancia de bem tombado ou protegido pelo Munic\u00edpio;\r\n \r\nVI - Receber e examinar propostas de prote\u00e7\u00e3o de bens culturais encaminhadas por indiv\u00edduos, associa\u00e7\u00f5es de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Munic\u00edpio;\r\n \r\nVII - Analisar o estudo pr\u00e9vio de impacto de vizinhan\u00e7a, de acordo com o \"Estatuto da Cidade\", Lei Federal n\u00ba 10.257, de 10 de julho de 2001, bem como o Plano Diretor de Desenvolvimento do Munic\u00edpio, Lei Complementar n\u00ba 0013, de 10 de janeiro de 2007, em rela\u00e7\u00e3o aos aspectos de prote\u00e7\u00e3o da paisagem urbana e do patrim\u00f4nio cultural; \r\n \r\nVIII - emitir parecer sobre a natureza da infra\u00e7\u00e3o cometida em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio, estabelecendo, inclusive, o \u201cquantum\u201d da penalidade.\r\n \r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nDOS INTRUMENTOS DE PROTE\u00c7\u00c3O DO PATRIM\u00d4NIO CULTURAL DO  MUNIC\u00cdPIO\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o I\r\nDo Invent\u00e1rio\r\n \r\n \t\tArt. 8\u00ba O invent\u00e1rio \u00e9 o procedimento administrativo pelo qual o poder p\u00fablico identifica e cadastra os bens culturais do Munic\u00edpio, com o objetivo de subsidiar as a\u00e7\u00f5es administrativas e legais de preserva\u00e7\u00e3o, devendo o Munic\u00edpio notificar o propriet\u00e1rio do im\u00f3vel do processo de invent\u00e1rio e, caso tenha interesse, apresentar manifesta\u00e7\u00e3o no prazo de 10 (dez) dias.\r\n Art. 9\u00ba O invent\u00e1rio tem por finalidade:\r\n \r\nI - promover, subsidiar e orientar a\u00e7\u00f5es de pol\u00edticas p\u00fablicas de preserva\u00e7\u00e3o e valoriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural;\r\n \r\nII - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrim\u00f4nio cultural;\r\n \r\nIII - promover o acesso ao conhecimento e \u00e0 frui\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural;\r\n \r\nIV - subsidiar a\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino p\u00fablica e privada.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Na execu\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio ser\u00e3o adotados crit\u00e9rios t\u00e9cnicos, em conformidade com a natureza do bem, de car\u00e1ter hist\u00f3rico, art\u00edstico, sociol\u00f3gico, antropol\u00f3gico e ecol\u00f3gico, respeitada a diversidade das manifesta\u00e7\u00f5es culturais locais. \r\n\r\nArt. 10. Caber\u00e1 \u00e0 Secretaria Municipal Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, a condu\u00e7\u00e3o do procedimento a que se refere esta Se\u00e7\u00e3o, devendo o respectivo procedimento ser encaminhado ao Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural para conhecimento.\r\n \r\nSe\u00e7\u00e3o II\r\nDo Registro\r\n \r\nArt. 11. O registro \u00e9 o procedimento administrativo pelo qual o poder p\u00fablico reconhece, protege e inscreve, em livro pr\u00f3prio, como patrim\u00f4nio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de express\u00f5es culturais referentes \u00e0 mem\u00f3ria, \u00e0 identidade e \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da sociedade do Munic\u00edpio, para o conhecimento das gera\u00e7\u00f5es presentes e futuras.\r\n \r\nArt. 12. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dar\u00e1:\r\n \r\nI - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;\r\n \r\nII - no Livro de Registro das Celebra\u00e7\u00f5es, no caso dos rituais e festas que marcam a viv\u00eancia coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras pr\u00e1ticas da vida social;\r\n \r\nIII - no Livro de Registro das Formas de Express\u00e3o, no caso de manifesta\u00e7\u00f5es liter\u00e1rias, musicais, pl\u00e1sticas, c\u00eanicas e l\u00fadicas;\r\n \r\nIV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santu\u00e1rios, pra\u00e7as e demais espa\u00e7os onde se concentram e se reproduzem pr\u00e1ticas culturais coletivas.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Poder\u00e3o ser criados outros livros de registro, por sugest\u00e3o do Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural, para a inscri\u00e7\u00e3o de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio e que n\u00e3o se enquadrem nos livros definidos nos incisos do \"caput\" deste artigo.\r\n \r\nArt. 13. A proposta de registro poder\u00e1 ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural, por \u00f3rg\u00e3o ou entidade p\u00fablica da \u00e1rea de cultura, educa\u00e7\u00e3o ou turismo ou por qualquer cidad\u00e3o, entidade ou associa\u00e7\u00e3o civil.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: A proposta de registro a que se refere o \"caput\" deste artigo ser\u00e1 instru\u00edda com documenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica que descreva o bem cultural e justifique sua relev\u00e2ncia para a mem\u00f3ria, a identidade e a forma\u00e7\u00e3o da comunidade.\r\n \r\nArt. 14. A proposta de registro ser\u00e1 encaminhada \u00e0 Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente,  que determinar\u00e1 a abertura do processo de registro e, ap\u00f3s parecer, decidir\u00e1 sobre sua aprova\u00e7\u00e3o. \r\n \r\n\u00a7 1\u00ba No caso de aprova\u00e7\u00e3o da proposta, o procedimento ser\u00e1 encaminhado ao Prefeito para an\u00e1lise quanto \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o e, caso aprovada, ser\u00e1 publicada. \r\n \r\n\u00a7 2\u00ba Negado o registro, o autor da proposta poder\u00e1 apresentar recurso da decis\u00e3o no prazo de quinze dias, e o Prefeito Municipal sobre ele decidir\u00e1 no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.\r\n \r\nArt. 15. Homologada pelo Prefeito a decis\u00e3o do Conselho, nos termos do \u00a7 1\u00ba do art. 12, o bem cultural ser\u00e1 inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo pr\u00f3prio, da Secretaria Municipal de Cultura, e receber\u00e1 o t\u00edtulo de Patrim\u00f4nio Cultural de Formiga.\r\n \r\nArt. 16. Os processos de registro ser\u00e3o reavaliados a cada dez anos, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, que decidir\u00e1 sobre a revalida\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo. \r\n \r\n\u00a7 1\u00ba Em caso de negativa da revalida\u00e7\u00e3o, caber\u00e1 recurso, observado o disposto no \u00a7 2\u00ba do art. 14.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba Negada a revalida\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 mantido apenas o registro do bem, como refer\u00eancia cultural de seu tempo.\r\n \r\nSe\u00e7\u00e3o III\r\nDo Tombamento\r\n \r\nArt. 17. Tombamento \u00e9 o procedimento administrativo pelo qual o poder p\u00fablico submete o bem cultural m\u00f3vel ou im\u00f3vel de valor hist\u00f3rico, art\u00edstico, paisag\u00edstico, etnogr\u00e1fico, arqueol\u00f3gico ou bibliogr\u00e1fico \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, declarando-o Patrim\u00f4nio Cultural de Formiga.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinar\u00e3o as diretrizes da prote\u00e7\u00e3o a que se refere o \"caput\" deste artigo.\r\n \r\nArt. 18. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico ou a pessoa natural ou a pessoa jur\u00eddica de direito privado, se far\u00e1 em conformidade com o Plano Diretor e mediante averba\u00e7\u00e3o cartor\u00e1ria.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural e a pessoa jur\u00eddica de direito privado se far\u00e1 somente a pedido do propriet\u00e1rio. \r\n \r\nArt. 19. O tombamento ser\u00e1 efetuado mediante inscri\u00e7\u00e3o nos seguintes Livros de Tombo:\r\n \r\nI - no Livro de Tombo Arqueol\u00f3gico, Etnogr\u00e1fico e Paisag\u00edstico, os bens pertencentes \u00e0 categoria de artes ou achados arqueol\u00f3gicos, etnogr\u00e1ficos e amer\u00edndios, arte popular, grutas ou jazidas pr\u00e9-hist\u00f3ricas, paisagens naturais e cong\u00eaneres;\r\n \r\nII - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes \u00e0 categoria art\u00edstica e arquitet\u00f4nica;\r\n \r\nIII - no Livro de Tombo Hist\u00f3rico, os bens pertencentes \u00e0 categoria hist\u00f3rica, representativos da civiliza\u00e7\u00e3o e natureza da vida do Munic\u00edpio;\r\n \r\nIV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes \u00e0 categoria das artes aplicadas.\r\n \r\nArt. 20. O pedido de tombamento ser\u00e1 dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural, que o encaminhar\u00e1 \u00e0 Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente.\r\n \r\nArt. 21. O processo de tombamento ser\u00e1 instru\u00eddo com os estudos necess\u00e1rios \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do interesse cultural do bem e com as caracter\u00edsticas motivadoras do tombamento e encaminhado \u00e0 Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente para avalia\u00e7\u00e3o.\r\n \r\n\u00a71\u00ba No processo de tombamento de bem im\u00f3vel caber\u00e1 \u00e0 Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente delimitar o per\u00edmetro de prote\u00e7\u00e3o e o de entorno ou vizinhan\u00e7a, para fins de preserva\u00e7\u00e3o de sua ambi\u00eancia, harmonia e visibilidade.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, deliberar\u00e1, mediante requerimento do interessado sobre poss\u00edveis interven\u00e7\u00f5es no per\u00edmetro de prote\u00e7\u00e3o e do entorno ou vizinhan\u00e7a do bem. \r\n \r\nArt. 22. O tombamento s\u00f3 poder\u00e1 ser cancelado ou revisto por decis\u00e3o da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, a pedido do propriet\u00e1rio e homologado pelo Prefeito.\r\n \r\nArt. 23. O tombamento \u00e9 considerado definitivo ap\u00f3s a inscri\u00e7\u00e3o do bem pertencente a pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao propriet\u00e1rio, possuidor ou terceiro interessado.\r\n \r\nArt. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, ap\u00f3s o tombamento de bem im\u00f3vel, informar\u00e1 ao cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis sobre o tombamento para fins de averba\u00e7\u00e3o junto \u00e0 transcri\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio.\r\n \r\n\u00a7 1\u00ba As despesas de averba\u00e7\u00e3o correr\u00e3o por conta do Executivo.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Quando o destombamento for requerido pelo propriet\u00e1rio do im\u00f3vel, as despesas correr\u00e3o por conta do requerente.\r\n \r\nArt. 25. O entorno das propriedades p\u00fablicas e privadas tombadas diz respeito, estritamente, aos limites de suas confronta\u00e7\u00f5es.\r\n \r\nArt. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.\r\n \r\nArt. 27. A aliena\u00e7\u00e3o onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de prefer\u00eancia a ser exercido pelo Munic\u00edpio, em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es do Decreto-lei Federal n\u00ba 25, de 30 de novembro de 1937.\r\n \r\nArt. 28. O Munic\u00edpio poder\u00e1 conceder isen\u00e7\u00e3o de Imposto Predial Territorial Urbano ao contribuinte propriet\u00e1rio de bem tombado em fun\u00e7\u00e3o da manuten\u00e7\u00e3o do bem em bom estado de preserva\u00e7\u00e3o, comprovado em laudo exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, mediante autoriza\u00e7\u00e3o legislativa.\r\n \r\n \r\nCAP\u00cdTULO V\r\nDAS INFRA\u00c7\u00d5ES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS\r\n  \r\nArt. 29. As pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas propriet\u00e1rias de bens j\u00e1 tombados que promovam a\u00e7\u00f5es que caracterizem interven\u00e7\u00e3o naqueles bens, sem a pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edifica\u00e7\u00e3o ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decis\u00e3o judicial, em raz\u00e3o de seu valor cultural, sem preju\u00edzo das san\u00e7\u00f5es civis e penais cab\u00edveis, incorrer\u00e3o nas seguintes penalidades:\r\n \r\nI - advert\u00eancia;\r\n \r\nII - multa simples ou di\u00e1ria;\r\n \r\nIII - suspens\u00e3o, embargo ou demoli\u00e7\u00e3o parcial ou total da obra ou das atividades;\r\n \r\nIV - repara\u00e7\u00e3o de danos causados;\r\n \r\nV - restritiva de direitos. \r\n \r\n\u00a7 1\u00ba Consideram-se interven\u00e7\u00f5es as a\u00e7\u00f5es de destrui\u00e7\u00e3o, demoli\u00e7\u00e3o, pintura, mutila\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o, abandono, amplia\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o ou restaura\u00e7\u00e3o dos bens ou em seu entorno, assim como a execu\u00e7\u00e3o de obras irregulares.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infra\u00e7\u00f5es, ser-lhe-\u00e3o aplicadas, cumulativamente, as san\u00e7\u00f5es a elas cominadas. \r\n \r\n\u00a7 3\u00ba A pena de advert\u00eancia ser\u00e1 aplicada pela inobserv\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es desta lei e da legisla\u00e7\u00e3o em vigor, sem preju\u00edzo das outras san\u00e7\u00f5es previstas neste artigo.\r\n \r\n\u00a7 4\u00ba A pena de multa di\u00e1ria ser\u00e1 aplicada sempre que o cometimento da infra\u00e7\u00e3o se prolongar no tempo, at\u00e9 a sua efetiva cessa\u00e7\u00e3o ou regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o, mediante a celebra\u00e7\u00e3o, pelo infrator, de termo de compromisso de repara\u00e7\u00e3o de dano.\r\n \r\n\u00a7 5\u00ba As san\u00e7\u00f5es restritivas de direito aplic\u00e1veis s\u00e3o:\r\n \r\nI - a suspens\u00e3o ou cancelamento de autoriza\u00e7\u00e3o para interven\u00e7\u00e3o em bem tombado ou protegido;\r\n \r\nII - a perda ou restri\u00e7\u00e3o de incentivo financeiro ou benef\u00edcio fiscal municipal;\r\n \r\nIII - proibi\u00e7\u00e3o de contratar com a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal pelo per\u00edodo de at\u00e9 cinco anos.\r\n \r\nArt. 30. Na aplica\u00e7\u00e3o das penalidades a que se refere o artigo anterior, ser\u00e3o levadas em conta a natureza da infra\u00e7\u00e3o cometida e a relev\u00e2ncia do bem lesado, classificando-se em:\r\n \r\nI - leves: as infra\u00e7\u00f5es que importem em interven\u00e7\u00f5es remov\u00edveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;\r\n \r\nII - m\u00e9dias: as infra\u00e7\u00f5es que importem interven\u00e7\u00e3o revers\u00edvel mediante restauro, sem desfigura\u00e7\u00e3o definitiva do bem cultural;\r\n \r\nIII - graves: as a\u00e7\u00f5es que importem em irrevers\u00edvel desfigura\u00e7\u00e3o ou destrui\u00e7\u00e3o do bem cultural. \r\n \r\nArt. 31. O valor das multas di\u00e1rias a que se refere esta lei ser\u00e1 recolhido ao Fundo Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relev\u00e2ncia do bem cultural:\r\n \r\nI - 01 (uma) Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, \u00e0s infra\u00e7\u00f5es consideradas leves; \r\n \r\nII - 02 (duas) a 05 (cinco) Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, \u00e0s infra\u00e7\u00f5es consideradas m\u00e9dias, mais o valor do restauro, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana estabelecer o \u201cquantum\u201d da multa, observando-se o grau de les\u00e3o ao patrim\u00f4nio cultural. \r\n \r\nIII - 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, \u00e0s infra\u00e7\u00f5es consideradas graves, devendo a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana estabelecer o \u201cquantum\u201d da multa, observando-se o grau de les\u00e3o ao patrim\u00f4nio cultural. \r\n \r\nArt. 32. Os valores previstos no artigo anterior poder\u00e3o ser atualizados mensalmente at\u00e9 a efetiva recupera\u00e7\u00e3o dos bens protegidos, mediante manifesta\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana.\r\n \r\nArt. 33. A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, ap\u00f3s a lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o, indicar\u00e1 a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais san\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequ\u00eancias para o patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o em defesa do patrim\u00f4nio cultural e a sua situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica.\r\n \r\nArt. 34. As multas di\u00e1rias previstas nesta lei poder\u00e3o ser reduzidas em 50% (cinq\u00fcenta por cento) quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado. \r\n \r\nArt. 35. A Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, poder\u00e1 determinar a imediata remo\u00e7\u00e3o de qualquer objeto, m\u00f3vel ou im\u00f3vel, cuja instala\u00e7\u00e3o ou localiza\u00e7\u00e3o, ainda que de car\u00e1ter provis\u00f3rio, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: A infra\u00e7\u00e3o a este artigo implicar\u00e1 em multa di\u00e1ria n\u00e3o inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga - UFPMF, at\u00e9 a efetiva remo\u00e7\u00e3o do objeto de localiza\u00e7\u00e3o irregular.\r\n \r\nArt. 36. Sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o da penalidade cab\u00edvel e de eventual processo administrativo, a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, promover\u00e1 o embargo da obra ou de qualquer g\u00eanero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado.\r\n \r\n\u00a7 1\u00ba Tamb\u00e9m se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situa\u00e7\u00e3o concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba A obra embargada ser\u00e1 imediatamente paralisada e os servi\u00e7os s\u00f3 poder\u00e3o ser reiniciados mediante autoriza\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente.\r\n \r\n\u00a7 3\u00ba Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Procuradoria Municipal, mediante solicita\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, promover\u00e1 contra o infrator a medida judicial cab\u00edvel, sem preju\u00edzo da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro. \r\n \r\n\u00a7 4\u00ba Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irrevers\u00edvel ao bem tombado, poder\u00e1 o Munic\u00edpio promover a desapropria\u00e7\u00e3o da propriedade do particular, na forma prevista na legisla\u00e7\u00e3o pertinente.\r\n \r\nArt. 37. Os bens tombados ser\u00e3o fiscalizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, que poder\u00e1 inspecion\u00e1-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos propriet\u00e1rios ou respons\u00e1veis criar obst\u00e1culos \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincid\u00eancia. \r\n \r\nArt. 38. O propriet\u00e1rio de bem tombado que n\u00e3o dispuser de recursos para proceder \u00e0s obras de conserva\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o do bem comunicar\u00e1 \u00e0 Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do art. 28.\r\n \r\nArt. 39. Havendo urg\u00eancia na execu\u00e7\u00e3o de obra de conserva\u00e7\u00e3o ou restaura\u00e7\u00e3o de bem tombado, poder\u00e1 a Prefeitura tomar a iniciativa da execu\u00e7\u00e3o, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o respons\u00e1vel, salvo em caso de comprovada aus\u00eancia de recursos do titular do bem.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente atestar a aus\u00eancia de recursos do propriet\u00e1rio, atrav\u00e9s da an\u00e1lise de sua declara\u00e7\u00e3o de rendimentos e de outras fontes de informa\u00e7\u00e3o dispon\u00edveis.\r\n \r\nArt. 40. A Secretaria Municipal de Fazenda, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela aplica\u00e7\u00e3o das multas institu\u00eddas por esta Lei.\r\n \r\nArt. 41. Aplicam-se cumulativamente \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es previstas neste Cap\u00edtulo as demais normas relativas \u00e0s infra\u00e7\u00f5es e penalidades previstas no Decreto n\u00ba 25, de 30 de novembro de 1937.\r\n \r\nArt. 42. Toda a arrecada\u00e7\u00e3o decorrente desta lei, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s multas aplicadas aos titulares de bens nela referidos, ser\u00e3o remetidos para manuten\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio, dos im\u00f3veis tombados pertencentes a pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico.\r\n \r\nCAP\u00cdTULO VI\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS\r\n  \r\nArt. 43. Cabe \u00e0 Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente, na implementa\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio p\u00fablico cultural do Munic\u00edpio:\r\n \r\nI - colaborar na defini\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica municipal de prote\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio p\u00fablico cultural e de educa\u00e7\u00e3o patrimonial em articula\u00e7\u00e3o com o Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural; \r\n \r\nII - exercer a vigil\u00e2ncia do patrim\u00f4nio p\u00fablico cultural do Munic\u00edpio;\r\n \r\nIII - aplicar multa ou san\u00e7\u00e3o administrativa cab\u00edvel no caso de infra\u00e7\u00e3o ao disposto nesta lei, com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda ou \u00f3rg\u00e3o equivalente.\r\n \r\nIV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com institui\u00e7\u00f5es cient\u00edficas, hist\u00f3ricas e art\u00edsticas e com pessoas naturais ou jur\u00eddicas de direito privado, com vistas \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de apoio e coopera\u00e7\u00e3o para a preserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio p\u00fablico cultural do Munic\u00edpio.\r\n \r\nArt. 44. Lei espec\u00edfica poder\u00e1 conceder isen\u00e7\u00e3o de impostos municipais ao contribuinte propriet\u00e1rio de bem tombado em fun\u00e7\u00e3o da manuten\u00e7\u00e3o do bem em bom estado de preserva\u00e7\u00e3o, comprovado em laudo exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente. \r\n \r\nArt. 45. Poder\u00e3o ser realizadas parcerias entre o poder p\u00fablico e a iniciativa privada sempre que necess\u00e1rias e indispens\u00e1veis \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio p\u00fablico cultural do Munic\u00edpio.\r\n \r\nArt. 46. O Conselho Municipal do Patrim\u00f4nio Cultural aprovar\u00e1 seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instala\u00e7\u00e3o.\r\n \r\nArt. 47. Fica criado o Pr\u00eamio Anual do Patrim\u00f4nio P\u00fablico Cultural de Formiga, a ser concedido a pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas que tenham demonstrado significativa atua\u00e7\u00e3o em prol da preserva\u00e7\u00e3o e valoriza\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio P\u00fablico Cultural do Munic\u00edpio.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: A regulamenta\u00e7\u00e3o do Pr\u00eamio ser\u00e1 estabelecida por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana ou \u00f3rg\u00e3o equivalente. \r\n \r\nArt. 49. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana, ou \u00f3rg\u00e3o equivalente,  autorizada a proceder revis\u00e3o de todos os atos de prote\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio cultural, realizados sob qualquer dos meios previstos no art. 2\u00ba desta Lei, devendo a revis\u00e3o ter in\u00edcio em at\u00e9 120 (cento e vinte) dias a contar da publica\u00e7\u00e3o desta Lei. \r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: Para a revis\u00e3o de que trata este artigo dever\u00e1 a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordena\u00e7\u00e3o e Regula\u00e7\u00e3o Urbana propiciar aos propriet\u00e1rios de bens afetados o contradit\u00f3rio e ampla defesa, notificando-os da revis\u00e3o e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para manifesta\u00e7\u00e3o.\r\n \r\nArt. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n \r\nArt. 51. Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial a Lei n\u00ba 4061, de 29 de abril de 2008. \r\n \r\n                        Gabinete do Prefeito em Formiga, 24 de maio de 2013.\r\n \r\n \r\n \r\nMOACIR RIBEIRO DA SILVA\r\nPrefeito Municipal","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:08:46.210279-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}