{"id":2336,"__str__":"Projeto de Lei Complementar n\u00ba 353 de 2011","link_detail_backend":"/materia/2336","metadata":{},"numero":353,"ano":2011,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2011-04-14","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Disp\u00f5e sobre as diretrizes para elabora\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares\r\nArt.1\u00ba. S\u00e3o estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e na Lei Complementar n\u00ba 101, de\r\n04 de maio de 2000, as diretrizes para a elabora\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria do Exerc\u00edcio Financeiro de 2012, compreendendo:\r\nI - as metas e prioridades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal;\r\nII - orienta\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas para elabora\u00e7\u00e3o da lei or\u00e7ament\u00e1ria anual;\r\nIII - disposi\u00e7\u00f5es sobre a pol\u00edtica de pessoal e servi\u00e7os extraordin\u00e1rios;\r\nIV - disposi\u00e7\u00f5es sobre a receita e altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio;\r\nV - equil\u00edbrio entre receitas e despesas;\r\nVI - crit\u00e9rios e formas de limita\u00e7\u00e3o de empenho;\r\nVII - normas relativas ao controle de custos e a avalia\u00e7\u00e3o dos resultados dos programas financiados com recursos dos or\u00e7amentos;\r\nVIII - condi\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias para transfer\u00eancias de recursos a entidades p\u00fablicas e privadas;\r\nIX - autoriza\u00e7\u00e3o para o Munic\u00edpio auxiliar o custeio de despesas atribu\u00eddas a outros entes da federa\u00e7\u00e3o;\r\nX - par\u00e2metros para a elabora\u00e7\u00e3o da programa\u00e7\u00e3o financeira e do cronograma mensal de desembolso;\r\nXI - defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios para in\u00edcio de novos projetos;\r\nXII - defini\u00e7\u00e3o das despesas consideradas irrelevantes;\r\nXIII - incentivo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o popular;\r\nXIV - as disposi\u00e7\u00f5es gerais.\r\nSe\u00e7\u00e3o I\r\nDas Metas e Prioridades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal\r\nArt. 2\u00ba. Em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 165, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, as Metas e as Prioridades para o exerc\u00edcio\r\nfinanceiro de 2012, especificadas de acordo com os programas e a\u00e7\u00f5es estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao per\u00edodo de\r\n2010-2013, s\u00e3o as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais ter\u00e3o preced\u00eancia na aloca\u00e7\u00e3o de\r\nrecursos na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012 e na sua execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se constituindo, todavia, em limite \u00e0 programa\u00e7\u00e3o das despesas.\r\n\u00a7 1\u00ba. O projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para 2012 dever\u00e1 ser elaborado em conson\u00e2ncia com as Metas e Prioridades estabelecidas na\r\nforma do caput deste artigo.\r\n\u00a7 2\u00ba. O projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para 2012 conter\u00e1 demonstrativo da observ\u00e2ncia das metas e prioridades estabelecidas na forma\r\ndo caput deste artigo.\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\nSe\u00e7\u00e3o II\r\nDas Orienta\u00e7\u00f5es B\u00e1sicas para Elabora\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual\r\nSubse\u00e7\u00e3o I\r\nDas Diretrizes Gerais\r\nArt. 3\u00ba. As categorias de programa\u00e7\u00e3o de que trata esta Lei ser\u00e3o identificadas por unidades or\u00e7ament\u00e1rias, fun\u00e7\u00f5es, subfun\u00e7\u00f5es,\r\nprogramas, atividades, projetos, opera\u00e7\u00f5es especiais, de acordo com as codifica\u00e7\u00f5es da Portaria SOF n\u00ba 42/1999, da Portaria\r\nInterministerial STN/SOF n\u00ba 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao per\u00edodo 2010-2013.\r\nArt. 4\u00ba. Os or\u00e7amentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminar\u00e3o a despesa, no m\u00ednimo, por elemento de despesa,\r\nconforme art. 15 da Lei n\u00ba 4.320/64.\r\nArt. 5\u00ba. Os or\u00e7amentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, compreender\u00e3o a programa\u00e7\u00e3o dos Poderes do Munic\u00edpio,\r\nseus fundos, \u00f3rg\u00e3os, autarquias.\r\nArt. 6\u00ba. O projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria que o Poder Executivo encaminhar\u00e1 \u00e0 C\u00e2mara Municipal ser\u00e1 constitu\u00eddo de:\r\nI - texto da lei;\r\nII - documentos referenciados nos artigos 2\u00ba e 22 da Lei n\u00ba 4.320/1964;\r\nIII - quadros or\u00e7ament\u00e1rios consolidados;\r\nIV - anexo dos or\u00e7amentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;\r\nV - demonstrativos e documentos previstos no art. 5\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 101/2000;\r\nVI - anexo do or\u00e7amento de investimento a que se refere o art. 165, \u00a7 5\u00ba, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, na forma definida nesta\r\nLei.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Acompanhar\u00e3o a proposta or\u00e7ament\u00e1ria, al\u00e9m dos demonstrativos exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o em vigor, definidos no\r\ncaput, os seguintes demonstrativos:\r\nI - Demonstrativo da Receita Corrente L\u00edquida, de acordo com o art. 2\u00ba , inciso IV a Lei Complementar n\u00ba 101/2000;\r\nII - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do\r\natendimento do disposto no art. 212 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no art. 60 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias;\r\nIII - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manuten\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento da Educa\u00e7\u00e3o B\u00e1sica e de\r\nValoriza\u00e7\u00e3o dos profissionais da Educa\u00e7\u00e3o, conf. Art. 60 do ADCT, com altera\u00e7\u00f5es apresentadas na EC 53/2006;\r\nIV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade, para fins do atendimento disposto na\r\nEmenda Constitucional n\u00ba 29/2000;\r\nV - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Lei\r\nComplementar n\u00ba 101/2000.\r\nArt. 7\u00ba. A estimativa da receita e a fixa\u00e7\u00e3o da despesa, constantes do projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012, ser\u00e3o elaboradas a valores\r\ncorrentes do exerc\u00edcio de 2011, projetados ao exerc\u00edcio a que se refere.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria atualizar\u00e1 a estimativa da margem de expans\u00e3o das despesas, considerando os\r\nacr\u00e9scimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolu\u00e7\u00e3o de outras vari\u00e1veis que implicam aumento da base de\r\nc\u00e1lculo, bem como de altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, devendo ser garantidas, no m\u00ednimo, as metas de resultado prim\u00e1rio e nominal\r\nestabelecidas nesta Lei.\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\nArt. 8\u00ba. O Poder Executivo colocar\u00e1 \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo e do Minist\u00e9rio P\u00fablico, no m\u00ednimo trinta dias antes do prazo final\r\npara encaminhamento de sua proposta or\u00e7ament\u00e1ria, os estudos e as estimativas das receitas para o exerc\u00edcio subseq\u00fcente, inclusive\r\nda Receita Corrente L\u00edquida, e as respectivas mem\u00f3rias de c\u00e1lculo.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminhar\u00e3o \u00e0 Controladoria Municipal do\r\nPoder Executivo, at\u00e9 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas or\u00e7ament\u00e1rias para o\r\nexerc\u00edcio subseq\u00fcente e as respectivas mem\u00f3rias de c\u00e1lculo, para fins de consolida\u00e7\u00e3o da receita municipal.\r\nArt. 9\u00ba. O Poder Legislativo e os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Indireta encaminhar\u00e3o \u00e0 Controladoria Geral do Munic\u00edpio do Poder\r\nExecutivo, at\u00e9 15 de agosto de 2010, suas respectivas propostas or\u00e7ament\u00e1rias, para fins de consolida\u00e7\u00e3o do projeto de Lei\r\nOr\u00e7ament\u00e1ria.\r\nArt. 10\u00ba. Na programa\u00e7\u00e3o da despesa n\u00e3o poder\u00e3o ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de\r\nrecursos, de forma a evitar o comprometimento do equil\u00edbrio or\u00e7ament\u00e1rio entre a receita e a despesa.\r\nArt. 11\u00ba. A lei or\u00e7ament\u00e1ria discriminar\u00e1, nos \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e nas entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta respons\u00e1veis\r\npelo d\u00e9bito, as dota\u00e7\u00f5es destinadas ao pagamento de precat\u00f3rios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o\r\nFederal.\r\n\u00a7 1\u00ba. Para fins de acompanhamento, controle e centraliza\u00e7\u00e3o, os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica municipal direta e indireta\r\nsubmeter\u00e3o os processos referentes ao pagamento de precat\u00f3rios \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da Procuradoria do Munic\u00edpio.\r\n\u00a7 2\u00ba. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo n\u00e3o poder\u00e3o ser cancelados para abertura de cr\u00e9ditos\r\nadicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo or\u00e7ament\u00e1rio remanescente ocioso.\r\nSubse\u00e7\u00e3o II\r\nDas Diretrizes Espec\u00edficas do Or\u00e7amento de Investimento\r\nArt. 12\u00ba. O or\u00e7amento de investimento, previsto no art. 165, \u00a7 5\u00ba, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ser\u00e1 apresentado, para cada\r\nempresa em que o Munic\u00edpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo ser\u00e1 feito de\r\nforma a evidenciar os recursos:\r\nI - gerados pela empresa;\r\nII - oriundos de transfer\u00eancias do Munic\u00edpio;\r\nIII - oriundos de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito internas e externas;\r\nIV - de outras origens, que n\u00e3o as compreendidas nos incisos anteriores.\r\nSubse\u00e7\u00e3o III\r\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Relativas \u00e0 D\u00edvida e ao Endividamento P\u00fablico Municipal\r\nArt. 13\u00ba. A administra\u00e7\u00e3o da d\u00edvida p\u00fablica municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o\r\nmontante da d\u00edvida p\u00fablica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.\r\n\u00a7 1\u00ba. Dever\u00e3o ser garantidos, na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, os recursos necess\u00e1rios para pagamento da d\u00edvida.\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\n\u00a7 2\u00ba. O Munic\u00edpio, atrav\u00e9s de seus \u00f3rg\u00e3os, subordinar-se-\u00e1 \u00e0s normas estabelecidas na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 40/2001 do Senado Federal, que\r\ndisp\u00f5e sobre os limites globais para o montante da d\u00edvida p\u00fablica consolidada e da d\u00edvida p\u00fablica mobili\u00e1ria, em atendimento ao\r\ndisposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nArt. 14\u00ba. Na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para o Exerc\u00edcio de 2012, as despesas com amortiza\u00e7\u00e3o, juros e demais encargos da d\u00edvida ser\u00e3o\r\nfixadas com base nas opera\u00e7\u00f5es contratadas.\r\nArt. 15\u00ba. A lei or\u00e7ament\u00e1ria poder\u00e1 conter autoriza\u00e7\u00e3o para contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito pelo Poder Executivo, a qual ficar\u00e1\r\ncondicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n\u00ba 101/2000 e na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 43/2001 do Senado\r\nFederal.\r\nArt. 16\u00ba. A lei or\u00e7ament\u00e1ria poder\u00e1 conter autoriza\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por antecipa\u00e7\u00e3o de receita\r\nor\u00e7ament\u00e1ria, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000 e atendidas as exig\u00eancias estabelecidas\r\nna Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 43/2001 do Senado Federal.\r\nSubse\u00e7\u00e3o IV\r\nDa Defini\u00e7\u00e3o de Montante e Forma de Utiliza\u00e7\u00e3o da Reserva de Conting\u00eancia\r\nArt. 17\u00ba. A lei or\u00e7ament\u00e1ria poder\u00e1 conter reserva de conting\u00eancia constitu\u00edda exclusivamente com recursos do or\u00e7amento fiscal e ser\u00e1\r\nequivalente a, no m\u00e1ximo, 0,13% (treze d\u00e9cimos por cento) da Receita Corrente L\u00edquida prevista na proposta or\u00e7ament\u00e1ria de 2012,\r\ndestinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais cr\u00e9ditos adicionais.\r\nSe\u00e7\u00e3o III\r\nDa Pol\u00edtica de Pessoal e dos Servi\u00e7os Extraordin\u00e1rios\r\nSubse\u00e7\u00e3o I\r\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Sobre Pol\u00edtica de Pessoal e Encargos Sociais\r\nArt. 18\u00ba. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, \u00a7 1\u00ba, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, observado o inciso I do mesmo\r\npar\u00e1grafo, ficam autorizadas as concess\u00f5es de quaisquer vantagens, aumentos de remunera\u00e7\u00e3o, cria\u00e7\u00e3o de cargos, empregos e\r\nfun\u00e7\u00f5es, altera\u00e7\u00f5es de estrutura de carreiras, conforme Lei Espec\u00edfica, bem como admiss\u00f5es ou contrata\u00e7\u00f5es de pessoal a qualquer\r\nt\u00edtulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000.\r\n\u00a7 1\u00ba. Al\u00e9m de observar as normas do caput, no exerc\u00edcio financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e\r\nLegislativo dever\u00e3o atender as disposi\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000.\r\n\u00a7 2\u00ba. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, ser\u00e3o adotadas\r\nas medidas de que tratam os \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 169 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nSubse\u00e7\u00e3o II\r\nDa Previs\u00e3o para Contrata\u00e7\u00e3o Excepcional de Horas Extras\r\nArt. 19\u00ba. Se durante o exerc\u00edcio de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 22 da Lei\r\nComplementar n\u00ba 101/2000, o pagamento da realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o extraordin\u00e1rio somente poder\u00e1 ocorrer quando destinada ao\r\natendimento de relevante interesse p\u00fablico que ensejem situa\u00e7\u00f5es emergenciais de risco ou de preju\u00edzo para a sociedade.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A autoriza\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o extraordin\u00e1rio para atender as situa\u00e7\u00f5es previstas no caput deste artigo,\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\nno \u00e2mbito do Poder Executivo \u00e9 de exclusiva compet\u00eancia do Prefeito Municipal e no \u00e2mbito do Poder Legislativo \u00e9 de exclusiva\r\ncompet\u00eancia do Presidente da C\u00e2mara.\r\nSe\u00e7\u00e3o IV\r\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Sobre a Receita e Altera\u00e7\u00f5es na Legisla\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio\r\nArt. 20\u00ba. A estimativa da receita que constar\u00e1 do projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio de 2012, com vistas \u00e0 expans\u00e3o da base\r\ntribut\u00e1ria e conseq\u00fcente aumento das receitas pr\u00f3prias, contemplar\u00e1 medidas de aperfei\u00e7oamento da administra\u00e7\u00e3o dos tributos\r\nmunicipais, dentre as quais:\r\nI - aperfei\u00e7oamento do sistema de forma\u00e7\u00e3o, tramita\u00e7\u00e3o e julgamento dos processos tribut\u00e1rio-administrativos, visando \u00e0\r\nracionaliza\u00e7\u00e3o, simplifica\u00e7\u00e3o e agiliza\u00e7\u00e3o;\r\nII - aperfei\u00e7oamento dos sistemas de fiscaliza\u00e7\u00e3o, cobran\u00e7a e arrecada\u00e7\u00e3o de tributos, objetivando a sua maior exatid\u00e3o;\r\nIII - aperfei\u00e7oamento dos processos tribut\u00e1rio-administrativos, por meio da revis\u00e3o e racionaliza\u00e7\u00e3o das rotinas e processos,\r\nobjetivando a moderniza\u00e7\u00e3o, a padroniza\u00e7\u00e3o de atividades, a melhoria dos controles internos e a efici\u00eancia na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os;\r\nIV - aplica\u00e7\u00e3o das penalidades fiscais como instrumento inibit\u00f3rio da pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.\r\nArt. 21\u00ba. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levar\u00e1 em considera\u00e7\u00e3o, adicionalmente, o impacto de altera\u00e7\u00e3o na\r\nlegisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, com destaque para:\r\nI - atualiza\u00e7\u00e3o da planta gen\u00e9rica de valores do Munic\u00edpio;\r\nII - revis\u00e3o, atualiza\u00e7\u00e3o ou adequa\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas al\u00edquotas, forma de c\u00e1lculo,\r\ncondi\u00e7\u00f5es de pagamentos, descontos e isen\u00e7\u00f5es, inclusive com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 progressividade deste imposto;\r\nIII - revis\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o sobre o uso do solo, com redefini\u00e7\u00e3o dos limites da zona urbana municipal;\r\nIV - revis\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o referente ao Imposto Sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza;\r\nV - revis\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel ao Imposto sobre Transmiss\u00e3o Intervivos de Bens Im\u00f3veis e de Direitos Reais sobre Im\u00f3veis;\r\nVI - institui\u00e7\u00e3o de taxas pela utiliza\u00e7\u00e3o efetiva ou potencial de servi\u00e7os p\u00fablicos espec\u00edficos e divis\u00edveis, prestados ao contribuinte ou\r\npostos a sua disposi\u00e7\u00e3o;\r\nVII - revis\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o sobre as taxas pelo exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia;\r\nVIII - revis\u00e3o das isen\u00e7\u00f5es dos tributos municipais, para manter o interesse p\u00fablico e a justi\u00e7a fiscal;\r\nIX - institui\u00e7\u00e3o, por lei espec\u00edfica, da Contribui\u00e7\u00e3o de Melhoria com a finalidade de tornar exeq\u00fc\u00edvel a sua cobran\u00e7a;\r\nX - a institui\u00e7\u00e3o de novos tributos ou a modifica\u00e7\u00e3o, em decorr\u00eancia de altera\u00e7\u00f5es legais, daqueles j\u00e1 institu\u00eddos.\r\nArt. 22\u00ba. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benef\u00edcio de natureza tribut\u00e1ria somente ser\u00e1 aprovado se atendidas as\r\nexig\u00eancias do Art. 14 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000.\r\nArt. 23\u00ba. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria poder\u00e3o ser considerados os efeitos de propostas de altera\u00e7\u00f5es na\r\nlegisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que estejam em tramita\u00e7\u00e3o na C\u00e2mara Municipal.\r\nSe\u00e7\u00e3o V\r\nDo Equil\u00edbrio Entre Receitas e Despesas\r\nArt. 24\u00ba. A elabora\u00e7\u00e3o do projeto, a aprova\u00e7\u00e3o e a execu\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria do Exerc\u00edcio de 2012, ser\u00e3o orientadas no sentido de\r\nalcan\u00e7ar o super\u00e1vit prim\u00e1rio necess\u00e1rio para garantir uma trajet\u00f3ria de solidez financeira da administra\u00e7\u00e3o municipal, conforme\r\ndiscriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\nArt. 25\u00ba. Os projetos de lei que impliquem em diminui\u00e7\u00e3o de receita ou aumento de despesa do Munic\u00edpio no Exerc\u00edcio de 2012\r\ndever\u00e3o estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminui\u00e7\u00e3o da receita ou do aumento da\r\ndespesa, para cada um dos exerc\u00edcios compreendidos no per\u00edodo de 2013 a 2014, demonstrando a mem\u00f3ria de c\u00e1lculo respectiva.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o ser\u00e1 aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das\r\nmedidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000.\r\nArt. 26\u00ba. As estrat\u00e9gias para busca ou manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio entre as receitas e despesas poder\u00e3o levar em conta as seguintes\r\nmedidas:\r\nI - para eleva\u00e7\u00e3o das receitas:\r\na - a implementa\u00e7\u00e3o das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;\r\nb - atualiza\u00e7\u00e3o e informatiza\u00e7\u00e3o do cadastro imobili\u00e1rio;\r\nc - chamamento geral dos contribuintes inscritos na D\u00edvida Ativa.\r\nII - para redu\u00e7\u00e3o das despesas:\r\na - utiliza\u00e7\u00e3o da modalidade de licita\u00e7\u00e3o denominado Preg\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de rigorosa pesquisa de pre\u00e7os, de forma a baratear toda\r\ne qualquer compra e evitar a carteliza\u00e7\u00e3o dos fornecedores;\r\nb - revis\u00e3o geral das gratifica\u00e7\u00f5es concedidas aos servidores.\r\nSe\u00e7\u00e3o VI\r\nDos Crit\u00e9rios e Formas de Limita\u00e7\u00e3o de Empenho\r\nArt. 27\u00ba. Na hip\u00f3tese de ocorr\u00eancia das circunst\u00e2ncias estabelecidas no caput do artigo 9\u00ba, e no inciso II do \u00a7 1\u00ba do artigo 31, da Lei\r\nComplementar n\u00ba 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo proceder\u00e3o \u00e0 respectiva limita\u00e7\u00e3o de empenho e de\r\nmovimenta\u00e7\u00e3o financeira, calculada de forma proporcional \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos Poderes no total das dota\u00e7\u00f5es iniciais constantes da lei\r\nor\u00e7ament\u00e1ria de 2012, utilizando para tal fim as cotas or\u00e7ament\u00e1rias e financeiras.\r\n\u00a7 1\u00ba. Excluem da limita\u00e7\u00e3o prevista no caput deste artigo:\r\nI - as despesas com pessoal e encargos sociais;\r\nII - as despesas com benef\u00edcios previdenci\u00e1rios;\r\nIII - as despesas com amortiza\u00e7\u00e3o, juros e encargos da d\u00edvida;\r\nIV - as despesas com PASEP;\r\nV - as despesas com pagamento de precat\u00f3rios e senten\u00e7as judiciais;\r\nVI - as demais despesas que constituam obriga\u00e7\u00e3o constitucional e legal.\r\n\u00a7 2\u00ba. O Poder Executivo comunicar\u00e1 ao Poder Legislativo o montante que lhe caber\u00e1 tornar indispon\u00edvel para empenho e\r\nmovimenta\u00e7\u00e3o financeira, conforme propor\u00e7\u00e3o estabelecida no caput deste artigo.\r\n\u00a7 3\u00ba. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunica\u00e7\u00e3o de que trata o par\u00e1grafo anterior, emitir\u00e3o e publicar\u00e3o ato pr\u00f3prio\r\nestabelecendo os montantes que caber\u00e3o aos respectivos \u00f3rg\u00e3os na limita\u00e7\u00e3o do empenho e da movimenta\u00e7\u00e3o financeira.\r\n\u00a7 4\u00ba. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realiza\u00e7\u00e3o da receita n\u00e3o ser\u00e1 suficiente para garantir o equil\u00edbrio das contas\r\np\u00fablicas, adotar-se-\u00e3o as mesmas medidas previstas neste artigo.\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\nSe\u00e7\u00e3o VII\r\nDas Normas Relativas ao Controle de Custos e Avalia\u00e7\u00e3o dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Or\u00e7amentos\r\nArt. 28\u00ba. O Poder Executivo realizar\u00e1 estudos visando a defini\u00e7\u00e3o de sistema de controle de custos e a avalia\u00e7\u00e3o do resultado dos\r\nprogramas de governo.\r\nArt. 29\u00ba. Al\u00e9m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aloca\u00e7\u00e3o dos recursos na lei or\u00e7ament\u00e1ria e em seus\r\ncr\u00e9ditos adicionais, bem como a respectiva execu\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avalia\u00e7\u00e3o dos\r\nresultados dos programas de governo.\r\n\u00a7 1\u00ba. A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012 e seus cr\u00e9ditos adicionais dever\u00e3o agregar todas as a\u00e7\u00f5es governamentais necess\u00e1rias ao\r\ncumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as a\u00e7\u00f5es governamentais que n\u00e3o contribu\u00edrem para a realiza\u00e7\u00e3o de\r\num programa espec\u00edfico dever\u00e3o ser agregadas num programa denominado \u201cModerniza\u00e7\u00e3o Administrativa\u201d ou de finalidade\r\nsemelhante.\r\n\u00a7 2\u00ba. Merecer\u00e1 destaque o aprimoramento da gest\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, financeira e patrimonial, por interm\u00e9dio da moderniza\u00e7\u00e3o dos\r\ninstrumentos de planejamento, execu\u00e7\u00e3o, avalia\u00e7\u00e3o e controle interno.\r\n\u00a7 3\u00ba. O Poder Executivo promover\u00e1 amplo esfor\u00e7o de redu\u00e7\u00e3o de custos, otimiza\u00e7\u00e3o de gastos e reordenamento de despesas do setor\r\np\u00fablico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos e sociais.\r\nSe\u00e7\u00e3o VIII\r\nDas Condi\u00e7\u00f5es e Exig\u00eancias para Transfer\u00eancias de Recursos a Entidades P\u00fablicas e Privadas\r\nArt. 30\u00ba. \u00c9 vedada a inclus\u00e3o, na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria e em seus cr\u00e9ditos adicionais, de dota\u00e7\u00f5es a t\u00edtulo de subven\u00e7\u00f5es sociais,\r\nressalvadas as autorizadas mediante lei espec\u00edfica que sejam destinadas:\r\nI - \u00e0s entidades que prestem atendimento direto ao p\u00fablico, de forma gratuita, nas \u00e1reas de assist\u00eancia social, sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o ou\r\ncultura;\r\nII - \u00e0s entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;\r\nIII - \u00e0s entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade p\u00fablica.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Para habilitar-se ao recebimento de subven\u00e7\u00f5es sociais, a entidade privada sem fins lucrativos dever\u00e1 apresentar\r\ndeclara\u00e7\u00e3o de regular funcionamento, emitida no Exerc\u00edcio de 2012 por, no m\u00ednimo, uma autoridade local, e comprovante da\r\nregularidade do mandato de sua diretoria.\r\nArt. 31\u00ba. \u00c9 vedada a inclus\u00e3o, na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria e em seus cr\u00e9ditos adicionais, de dota\u00e7\u00f5es a t\u00edtulo de aux\u00edlios e contribui\u00e7\u00f5es para\r\nentidades p\u00fablicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei espec\u00edfica e desde que sejam:\r\nI - de atendimento direto e gratuito ao p\u00fablico, voltadas para as a\u00e7\u00f5es relativas ao ensino, sa\u00fade, cultura, assist\u00eancia social,\r\nagropecu\u00e1ria e de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente;\r\nII - associa\u00e7\u00f5es ou cons\u00f3rcios intermunicipais, constitu\u00eddos exclusivamente por entes p\u00fablicos, legalmente institu\u00eddos e signat\u00e1rios de\r\ncontrato de gest\u00e3o com a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica municipal, e que participem da execu\u00e7\u00e3o de programas municipais.\r\nArt. 32\u00ba. \u00c9 vedada a inclus\u00e3o, na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria e em seus cr\u00e9ditos adicionais, de dota\u00e7\u00f5es a t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00f5es para entidades\r\nprivadas de fins lucrativos, ressalvadas as institu\u00eddas por lei espec\u00edfica no \u00e2mbito do Munic\u00edpio que sejam destinadas aos programas\r\nde desenvolvimento industrial.\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\nArt. 33\u00ba. \u00c9 vedada a inclus\u00e3o, na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria e em seus cr\u00e9ditos adicionais, de dota\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia\r\nfinanceira a outro ente da federa\u00e7\u00e3o, exceto para atender as situa\u00e7\u00f5es que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,\r\nobservadas as exig\u00eancias do art. 25 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000.\r\nArt. 34\u00ba. As entidades beneficiadas com os recursos p\u00fablicos previstos nesta Se\u00e7\u00e3o, a qualquer t\u00edtulo, submeter-se-\u00e3o \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o\r\ndo Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.\r\nArt. 35\u00ba. As transfer\u00eancias de recursos \u00e0s entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Se\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser precedidas da aprova\u00e7\u00e3o de\r\nplano de trabalho e da celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanio, devendo ser observadas na elabora\u00e7\u00e3o de tais instrumentos, as exig\u00eancias do art. 116\r\nda Lei Federal n\u00ba 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitu\u00ed-la ou alter\u00e1-la.\r\n\u00a7 1\u00ba. Compete ao \u00f3rg\u00e3o concedente o acompanhamento da realiza\u00e7\u00e3o do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo\r\nMunic\u00edpio.\r\n\u00a7 2\u00ba. \u00c9 vedada a celebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanio com entidade em situa\u00e7\u00e3o irregular com o Munic\u00edpio, em decorr\u00eancia de transfer\u00eancia feita\r\nanteriormente.\r\n\u00a7 3\u00ba. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede p\u00fablica\r\nmunicipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na\r\nEscola.\r\nArt. 36\u00ba. \u00c9 vedada a destina\u00e7\u00e3o, na lei or\u00e7ament\u00e1ria e em seus cr\u00e9ditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades\r\nde pessoas f\u00edsicas, ressalvadas as que atendam as exig\u00eancias do art. 26 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000 e sejam observadas as\r\ncondi\u00e7\u00f5es definidas na lei espec\u00edfica.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. As normas do caput deste artigo n\u00e3o se aplicam a ajuda a pessoas f\u00edsicas custeadas pelos recursos do Sistema\r\n\u00danico de Sa\u00fade.\r\nArt. 37\u00ba. A transfer\u00eancia de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da\r\nAdministra\u00e7\u00e3o Indireta e para a C\u00e2mara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e em seus cr\u00e9ditos\r\nadicionais.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O aumento da transfer\u00eancia de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poder\u00e1 ocorrer mediante\r\npr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nSe\u00e7\u00e3o IX\r\nDa Autoriza\u00e7\u00e3o para o Munic\u00edpio Auxiliar no Custeio de Despesas de Compet\u00eancia de Outros Entes da Federa\u00e7\u00e3o\r\nArt. 38\u00ba. \u00c9 vedada a inclus\u00e3o, na lei or\u00e7ament\u00e1ria e em seus cr\u00e9ditos adicionais, de dota\u00e7\u00f5es para que o Munic\u00edpio contribua para o\r\ncusteio de despesas de compet\u00eancia de outro ente da federa\u00e7\u00e3o, ressalvadas as autorizadas mediante lei espec\u00edfica e que sejam\r\ndestinadas ao atendimento das situa\u00e7\u00f5es que envolvam claramente o interesse local.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A realiza\u00e7\u00e3o da despesa definida no caput deste artigo dever\u00e1 ser precedida da aprova\u00e7\u00e3o de plano de trabalho e da\r\ncelebra\u00e7\u00e3o de conv\u00eanio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal n\u00ba 8.666/1993.\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\nSe\u00e7\u00e3o X\r\nDos Par\u00e2metros para a Elabora\u00e7\u00e3o da Programa\u00e7\u00e3o Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso\r\nArt. 39\u00ba. O Poder Executivo estabelecer\u00e1 por ato pr\u00f3prio, at\u00e9 30 (trinta) dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012, as metas\r\nbimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o, a programa\u00e7\u00e3o financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.\r\n13 e 8\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 101/2000.\r\n\u00a7 1\u00ba. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo\r\nencaminhar\u00e3o ao \u00d3rg\u00e3o Central de Contabilidade do Munic\u00edpio, at\u00e9 15 (quinze) dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012,\r\nos seguintes demonstrativos:\r\nI - as metas mensais de arrecada\u00e7\u00e3o de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000;\r\nII - a programa\u00e7\u00e3o financeira das despesas, nos termos do art. 8\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 101/2000;\r\nIII - o cronograma mensal de desembolso, inclu\u00eddos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8\u00ba da Lei Complementar n\u00ba\r\n101/2000.\r\n\u00a7 2\u00ba. O Poder Executivo dever\u00e1 dar publicidade \u00e0s metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o, \u00e0 programa\u00e7\u00e3o financeira e ao cronograma\r\nmensal de desembolso, no \u00f3rg\u00e3o oficial de publica\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio at\u00e9 30 (trinta) dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da lei or\u00e7ament\u00e1ria de 2012;\r\n\u00a7 3\u00ba. A programa\u00e7\u00e3o financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo dever\u00e3o ser elaborados de\r\nforma a garantir o cumprimento da meta de resultado prim\u00e1rio estabelecida nesta Lei.\r\nSe\u00e7\u00e3o XI\r\nDa Defini\u00e7\u00e3o de Crit\u00e9rios para In\u00edcio de Novos Projetos\r\nArt. 40\u00ba. Al\u00e9m da observ\u00e2ncia das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2\u00ba desta Lei, a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012 e seus\r\ncr\u00e9ditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, somente incluir\u00e3o projetos novos se:\r\nI - estiverem compat\u00edveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;\r\nII - as dota\u00e7\u00f5es consignadas \u00e0s obras j\u00e1 iniciadas, forem suficientes para o atendimento de seu cronograma f\u00edsico-financeiro;\r\nIII - estiverem preservados os recursos necess\u00e1rios \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio p\u00fablico;\r\nIV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execu\u00e7\u00e3o iniciar-se at\u00e9 a data de\r\nencaminhamento da proposta or\u00e7ament\u00e1ria de 2012, cujo cronograma de execu\u00e7\u00e3o ultrapasse o t\u00e9rmino do exerc\u00edcio de 2011.\r\nSe\u00e7\u00e3o XII\r\nDa Defini\u00e7\u00e3o das Despesas Consideradas Irrelevantes\r\nArt. 41\u00ba. Para fins do disposto no \u00a7 3\u00ba do art. 16 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, s\u00e3o consideradas despesas irrelevantes aquelas\r\ncujo valor n\u00e3o ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n\u00ba 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de\r\nobras e servi\u00e7os de engenharia e de outros servi\u00e7os e compras.\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\nSe\u00e7\u00e3o XIII\r\nDo Incentivo \u00e0 Participa\u00e7\u00e3o Popular\r\nArt. 42\u00ba. O projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria do Munic\u00edpio, relativo ao exerc\u00edcio financeiro de 2012, dever\u00e1 assegurar a transpar\u00eancia na\r\nelabora\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O princ\u00edpio da transpar\u00eancia implica, al\u00e9m da observ\u00e2ncia do princ\u00edpio constitucional da publicidade, na utiliza\u00e7\u00e3o dos\r\nmeios dispon\u00edveis para garantir o efetivo acesso dos mun\u00edcipes \u00e0s informa\u00e7\u00f5es relativas ao or\u00e7amento.\r\nArt. 43\u00ba. Ser\u00e1 assegurada ao cidad\u00e3o a participa\u00e7\u00e3o nas audi\u00eancias p\u00fablicas para:\r\nI - elabora\u00e7\u00e3o da proposta or\u00e7ament\u00e1ria de 2012, mediante regular processo de consulta;\r\nII - avalia\u00e7\u00e3o das metas fiscais, conforme definido no art. 9\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, ocasi\u00e3o em que o Poder\r\nExecutivo demonstrar\u00e1 o comportamento das metas previstas nesta Lei.\r\nSe\u00e7\u00e3o XIV\r\nDas Disposi\u00e7\u00f5es Gerais\r\nArt. 44\u00ba. O Poder Executivo poder\u00e1, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota\u00e7\u00f5es\r\nor\u00e7ament\u00e1rias aprovadas na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012 e em seus cr\u00e9ditos adicionais, em decorr\u00eancia de extin\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o,\r\ntransfer\u00eancia, incorpora\u00e7\u00e3o ou desmembramento de \u00f3rg\u00e3os e entidades, bem como de altera\u00e7\u00f5es de suas compet\u00eancias ou\r\natribui\u00e7\u00f5es, mantida a estrutura program\u00e1tica, expressa por categoria de programa\u00e7\u00e3o, conforme definida no Art. 3\u00ba, desta Lei.\r\n\u00a7 1\u00ba. As categorias de programa\u00e7\u00e3o, aprovadas na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012 e em seus cr\u00e9ditos adicionais, poder\u00e3o ser modificadas\r\npor meio de Decreto, para atender \u00e0s necessidades de execu\u00e7\u00e3o, desde que verificada a inviabilidade t\u00e9cnica, operacional ou\r\necon\u00f4mica da execu\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, criando, quando necess\u00e1rio, novas naturezas de despesa;\r\n\u00a7 2\u00ba. As modifica\u00e7\u00f5es a que se refere este artigo tamb\u00e9m poder\u00e3o ocorrer quando da abertura de cr\u00e9ditos suplementares autorizados\r\nna lei or\u00e7ament\u00e1ria, os quais dever\u00e3o ser aberto mediante decreto do Poder Executivo.\r\nArt. 45\u00ba. Consoante ao Art. 66 da Lei 4320/64, as dota\u00e7\u00f5es atribu\u00eddas \u00e0s diversas unidades or\u00e7ament\u00e1rias poder\u00e3o, quando\r\nexpressamente determinado na Lei de Or\u00e7amento, ser movimentadas por \u00f3rg\u00e3os centrais de administra\u00e7\u00e3o geral.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 permitida a redistribui\u00e7\u00e3o de parcelas das dota\u00e7\u00f5es de pessoal de uma para outra unidade or\u00e7ament\u00e1ria, quando\r\nconsiderada indispens\u00e1vel \u00e0 movimenta\u00e7\u00e3o de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns \u00e0s unidades interessadas e que se\r\nrealize em obedi\u00eancia \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.\r\nArt. 46\u00ba. A abertura de cr\u00e9ditos suplementares e especiais depender\u00e1 de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e da exist\u00eancia de recursos\r\ndispon\u00edveis para cobrir a despesa, e ser\u00e1 precedida de justificativa do cancelamento e do refor\u00e7o das dota\u00e7\u00f5es, nos termos da Lei\r\nFederal n\u00ba 4320/64 e da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, podendo chegar ao limite de 30% (trinta por cento) do valor da receita l\u00edquida prevista\r\npara o respectivo \u00f3rg\u00e3o municipal, incluindo, nesse caso, os repasses financeiros.\r\n\u00a7 1\u00ba. A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria conter\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o e dispor\u00e1 sobre o limite para a abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares.\r\n\u00a7 2\u00ba. Acompanhar\u00e3o os projetos de lei relativos a cr\u00e9ditos adicionais exposi\u00e7\u00f5es de motivos circunstanciados que os justifiquem e que\r\nindiquem as conseq\u00fc\u00eancias dos cancelamentos de dota\u00e7\u00f5es propostos.\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143\r\nMUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA\r\nPROJETO DE LEI DE DIRETRIZES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS - 2012\r\nArt. 47\u00ba. A reabertura dos cr\u00e9ditos especiais e extraordin\u00e1rios, conforme disposto no art. 167, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ser\u00e1\r\nefetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n\u00ba 4.320/1964.\r\nArt. 48\u00ba. O Poder Executivo poder\u00e1 encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modifica\u00e7\u00f5es no projeto de Lei\r\nOr\u00e7ament\u00e1ria Anual enquanto n\u00e3o iniciada a sua vota\u00e7\u00e3o, no tocante as partes cuja altera\u00e7\u00e3o \u00e9 proposta.\r\nArt. 49\u00ba. Se o projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012 n\u00e3o for sancionado pelo Prefeito at\u00e9 31 de dezembro de 2011, a programa\u00e7\u00e3o dele\r\nconstante poder\u00e1 ser executada para o atendimento das seguintes despesas:\r\nI - pessoal e encargos sociais;\r\nII - benef\u00edcios previdenci\u00e1rios;\r\nIII - amortiza\u00e7\u00e3o, juros e encargos da d\u00edvida;\r\nIV - PASEP;\r\nV - demais despesas que constituem obriga\u00e7\u00f5es constitucionais ou legais do munic\u00edpio; e\r\nVI - outras despesas correntes de car\u00e1ter inadi\u00e1vel.\r\n\u00a7 1\u00ba. As despesas descritas no Inciso VI deste artigo est\u00e3o limitadas \u00e0 1/12 (um doze avos) do total de cada a\u00e7\u00e3o prevista no projeto\r\nde Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2012, multiplicado pelo n\u00famero de meses decorridos at\u00e9 \u00e0 san\u00e7\u00e3o da respectiva lei;\r\n\u00a7 2\u00ba. Na execu\u00e7\u00e3o de outras despesas correntes de car\u00e1ter inadi\u00e1vel, a que se refere o Inciso VI, o ordenador de despesa poder\u00e1\r\nconsiderar os valores constantes do projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria de 2012 para fins do cumprimento do disposto do Art. 16 da Lei\r\nComplementar n\u00ba 101/2000.\r\nArt. 50\u00ba. Em atendimento ao disposto no art. 4\u00ba, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, integram a presente Lei os seguintes\r\nanexos:\r\nI - Anexo de Metas e Prioridades;\r\nII - Anexo de Metas Fiscais;\r\nIII - Anexo de Riscos Fiscais.\r\nArt. 51\u00ba. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\nFormiga (MG), 14 de ABRIL de 2011.\r\nALU\u00cdSIO VELOSO DA CUNHA\r\nPrefeito Municipal de Formiga\r\n\u00a9 emitido por Simone Maria Arantes vers\u00e3o 1.143","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:57:55.344659-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":2,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}