{"id":2044,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 804 de 2024","link_detail_backend":"/materia/2044","metadata":{},"numero":804,"ano":2024,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2024-10-29","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Institui o Programa \"Adote uma Lixeira\" e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo o Programa \"Adote uma Lixeira\", visando preservar a limpeza urbana do Munic\u00edpio de Formiga/MG.\r\n\r\n\u00a71\u00ba O Munic\u00edpio poder\u00e1 estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas f\u00edsicas interessadas em financiar a instala\u00e7\u00e3o de lixeiras p\u00fablicas no Munic\u00edpio, com direito \u00e0 publicidade.\r\n\r\n\u00a72\u00ba As lixeiras p\u00fablicas poder\u00e3o ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Gest\u00e3o Ambiental e desde que obede\u00e7am aos seguintes crit\u00e9rios:\r\n\r\nI - n\u00e3o impedir a livre movimenta\u00e7\u00e3o de pedestres e ve\u00edculos;\r\n\r\nII - ser instaladas ao lado de postes de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica, \u00e1rvores, postes de sinaliza\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria, pontos cobertos de embarque e desembarque da passageiros e outros;\r\n\r\nIII - n\u00e3o estarem localizadas ao lado de monumentos art\u00edsticos paisag\u00edsticos do Munic\u00edpio, descaracterizando-os.\r\n\r\nArt. 2\u00ba S\u00e3o objetivos do Programa \"Adote uma Lixeira\":\r\n\r\nI - a preserva\u00e7\u00e3o da limpeza;\r\n\r\nII - a garantia do bom estado de conserva\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de lazer e logradouros p\u00fablicos em geral;\r\n\r\nIII - o aumento do n\u00famero de lixeiras na cidade;\r\n\r\nIV - o incentivo \u00e0 reciclagem e \u00e0 melhoria da limpeza p\u00fablica municipal;\r\n\r\nV - a redu\u00e7\u00e3o das despesas do Munic\u00edpio com a instala\u00e7\u00e3o das lixeiras p\u00fablicas;\r\n\r\nVI - o est\u00edmulo da parceria p\u00fablico-privada;\r\n\r\nVII - conscientizar a popula\u00e7\u00e3o sobre a import\u00e2ncia de ter uma cidade limpa em termos de higiene.\r\n\r\nArt. 3\u00b0 As lixeiras a serem instaladas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas f\u00edsicas do Munic\u00edpio seguir\u00e3o os padr\u00f5es de cores e formatos tecnicamente definidos pelo Poder Executivo Municipal.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veicula\u00e7\u00e3o de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos pol\u00edticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este.\r\n\r\nArt. 4\u00b0 Poder\u00e1 ser afixada, em local vis\u00edvel, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da institui\u00e7\u00e3o ou empresa privada parceira.\r\n\r\nArt. 5\u00b0 Fica facultado \u00e0s empresas privadas, entidades sociais ou pessoas f\u00edsicas, que aderirem ao programa \u201cAdote uma Lixeira\u201d, a instala\u00e7\u00e3o de ecopontos para a coleta de material el\u00e9trico e eletr\u00f4nico, seguindo os padr\u00f5es definidos pelo Poder Executivo Municipal.\r\n\r\nArt. 6\u00b0 Os custos relativos \u00e0 instala\u00e7\u00e3o das lixeiras e as manuten\u00e7\u00f5es com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 publicidade s\u00e3o de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas f\u00edsicas parceiras deste programa.\r\n\r\nArt. 7\u00b0 Ser\u00e1 obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde ser\u00e3o estabelecidos crit\u00e9rios e condi\u00e7\u00f5es da parceria. \r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. As partes poder\u00e3o rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de 30 (trinta) dias, sem \u00f4nus para qualquer parte.\r\n\r\nArt. 8\u00b0 O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, ser\u00e1 realizado pelo \u00f3rg\u00e3o competente do Poder P\u00fablico Municipal ou recicladores devidamente autorizados. \r\n\r\nArt. 9\u00b0 Para fiel observ\u00e2ncia e cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poder\u00e1 expedir atos administrativos que entender necess\u00e1rios.\r\n\r\nArt. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"Inspirado no projeto \u201cFormiga limpa \u2013 Local ecologicamente correto\u201d do professor formiguense Wilson Sanabio (doc. anexo), encaminho \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que Institui o Programa \"Adote uma Lixeira\".\r\nIncentivando \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de lixeiras, este projeto de lei visa \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da limpeza urbana deste Munic\u00edpio e possibilita a realiza\u00e7\u00e3o de parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas f\u00edsicas interessadas em financiar a instala\u00e7\u00e3o de tais equipamentos, com direito \u00e0 publicidade, atendendo, dessa forma, o interesse p\u00fablico. \r\nNa atual conjuntura econ\u00f4mica, fala-se a respeito da precariedade das finan\u00e7as p\u00fablicas em todos as esferas, e com isso as parcerias p\u00fablico-privadas tem sido a melhor alternativa para tentar minimizar, no curto e m\u00e9dio prazo, a falta de recursos.\r\nPara atingir a harmonia financeira \u00e9 preciso recorrer, quase sempre, a tr\u00eas tipos de iniciativa: diminuir a despesa (cortando gasto com o pessoal e despesas ordin\u00e1rias), aumentar a Receita (por meio dos Tributos ou atra\u00e7\u00e3o de novos neg\u00f3cios) ou transferir, com responsabilidade paralela, parte de algumas obriga\u00e7\u00f5es a terceiros. \r\nNeste sentido, a principal finalidade desta mat\u00e9ria \u00e9 o de angariar parceiros para financiar a instala\u00e7\u00e3o de lixeiras p\u00fablicas, tendo como contrapartida a publicidade de sua logomarca, contribuindo, dessa forma, para a preserva\u00e7\u00e3o da limpeza; para a garantia do bom estado de conserva\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de lazer e logradouros p\u00fablicos em geral; para o aumento do n\u00famero de lixeiras na cidade, al\u00e9m do incentivo \u00e0 reciclagem e melhoria da limpeza p\u00fablica municipal; ao est\u00edmulo da parceria p\u00fablico-privada e, conscientiza\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o sobre a import\u00e2ncia de ter uma cidade limpa em termos de higiene.\r\nNo caso em quest\u00e3o, tem-se que o texto do projeto de lei em tela, apenas faculta \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal a realiza\u00e7\u00e3o de parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas f\u00edsicas interessadas em financiar a instala\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de lixeiras nos logradouros p\u00fablicos, com direito a publicidade, nos moldes estabelecidos pelo mesmo projeto, ao instituir o programa denominado \u201cAdote uma Lixeira\u201d. Veja-se, nesse sentido, que o art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, do referido projeto refere expressamente que \u201co Munic\u00edpio poder\u00e1 estabelecer parcerias\u201d (...).\r\n\tPortanto, sendo meramente facultado ao Administrador P\u00fablico Municipal celebrar, ou n\u00e3o, tais parcerias visando a implementar o projeto criado pela proposi\u00e7\u00e3o em comento, \u00e0 luz de crit\u00e9rios de conveni\u00eancia e oportunidade, conclui-se que o projeto de lei em quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 inconstitucional por v\u00edcio de iniciativa, haja vista que n\u00e3o cria atribui\u00e7\u00f5es a \u00f3rg\u00e3os, n\u00e3o criou nem extinguiu cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos, nem tratou de remunera\u00e7\u00e3o; tamb\u00e9m n\u00e3o criou nem extinguiu Secretarias e \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e, de igual modo, n\u00e3o disp\u00f5e sobre servidores p\u00fablicos e muito menos sobre o seu regime jur\u00eddico.\r\nVale, ainda, salientar que a mat\u00e9ria deste projeto de lei \u00e9 tema da Lei Complementar n\u00ba 215, de 25 de janeiro de 2021 \u2013 Plano Diretor de Desenvolvimento do Munic\u00edpio de Formiga, no seu art. 24, que abaixo se transcreve: \r\n\"Art. 24. S\u00e3o diretrizes para o sistema de limpeza p\u00fablica:\r\nI \u2013 elabora\u00e7\u00e3o de campanha permanente de coleta seletiva de res\u00edduos, com amplitude a todo o Territ\u00f3rio municipal, orientando a popula\u00e7\u00e3o a entregar seu res\u00edduo em embalagens separadas para recicl\u00e1veis e n\u00e3o recicl\u00e1veis;\r\nII \u2013 constru\u00e7\u00e3o, pelos \u00f3rg\u00e3os do Poder Executivo respons\u00e1vel pela Gest\u00e3o Ambiental, de locais adequados para a armazenagem de res\u00edduos em cada comunidade rural, distrito, povoado e demais localidades, com esvaziamento peri\u00f3dico;\r\nIII \u2013 incentivo \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da coleta seletiva atrav\u00e9s de entidades municipais de recolhedores de material recicl\u00e1vel, estabelecendo parcerias com essas entidades, de forma a garantir o bom \u00eaxito na qualidade dos servi\u00e7os prestados;\r\n(...);\r\nVI \u2013 elabora\u00e7\u00e3o de um sistema de avalia\u00e7\u00e3o, t\u00e9cnica e financeira, de todo o servi\u00e7o de coleta do lixo da cidade de Formiga, visando melhorar o atendimento e reduzir os custos operacionais;\r\nVII \u2013 elabora\u00e7\u00e3o de norma, regulamentando o tratamento, coleta e a disposi\u00e7\u00e3o de entulhos, visando eliminar a insalubridade ambiental decorrente da disposi\u00e7\u00e3o incorreta.\r\n(...);\r\nIX \u2013 desenvolver um programa estrat\u00e9gico de educa\u00e7\u00e3o ambiental;\"\r\n\r\nAcerca da mat\u00e9ria, em caso semelhante, o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu pela constitucionalidade da lei de origem parlamentar do Munic\u00edpio de Novo Hamburgo, que \u201cINSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA\u201d, por oportuno, citamos a ementa do ac\u00f3rd\u00e3o:\r\n\"A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 3.038/2017, DO MUNIC\u00cdPIO DE NOVO HAMBURGO, QUE \u201cINSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA\u201d. LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. V\u00cdCIO DE INICIATIVA N\u00c3O CONFIGURADO. LEI QUE APENAS FACULTA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ESTABELECER PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, ENTIDADES SOCIAIS OU PESSOAS F\u00cdSICAS INTERESSADAS EM FINANCIAR A INSTALA\u00c7\u00c3O E MANUTEN\u00c7\u00c3O DE LIXEIRAS EM LOGRADOUROS P\u00daBLICOS. AUS\u00caNCIA DE DETERMINA\u00c7\u00c3O LEGAL DE REGULAMENTA\u00c7\u00c3O E IMPLANTA\u00c7\u00c3O DO PROGRAMA PELA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA MUNICIPAL. AUS\u00caNCIA DE CRIA\u00c7\u00c3O DE ATRIBUI\u00c7\u00d5ES A SECRETARIAS MUNICIPAIS. VIOLA\u00c7\u00c3O AO PRINC\u00cdPIO DA SEPARA\u00c7\u00c3O E INDEPEND\u00caNCIA DOS PODERES N\u00c3O CONFIGURADA. N\u00e3o padece de inconstitucionalidade formal, por v\u00edcio de iniciativa, lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que cria o programa denominado \u201cAdote uma Lixeira\u201d, facultando ao Munic\u00edpio o estabelecimento de parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas f\u00edsicas interessadas em financiar a instala\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de lixeiras nos logradouros p\u00fablicos, com direito \u00e0 publicidade. A lei impugnada n\u00e3o determina a implanta\u00e7\u00e3o do programa em quest\u00e3o e nem estabelece prazo para tanto, meramente facultando \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal efetivar tal programa, atendendo crit\u00e9rios de conveni\u00eancia e oportunidade, n\u00e3o criando atribui\u00e7\u00f5es a \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e tampouco dispondo sobre mat\u00e9rias cuja lei \u00e9 de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 60, inc. II, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual. JULGARAM IMPROCEDENTE. (A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, N\u00ba 70074889684, Tribunal Pleno, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-04-2018, grifou-se)\".\r\n\r\nPortanto, com base nos fundamentos e no precedente indicados acima, n\u00e3o h\u00e1 falar em v\u00edcio de iniciativa (formal).\r\nDiante do exposto, solicito a respectiva aprecia\u00e7\u00e3o, na certeza de que ap\u00f3s o tr\u00e2mite regular, ser\u00e1, ao final, deliberado e aprovado na forma regimental.","resultado":"","texto_original":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/2044/projeto_de_lei_no_804.2024.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-30T17:11:13.266132-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}