{"id":1732,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 17 de 2022","link_detail_backend":"/materia/1732","metadata":{},"numero":17,"ano":2022,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2022-05-13","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Concede franquia no consumo e utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de \u00e1gua pot\u00e1vel \u00e0 Santa Casa de Caridade de Formiga nas condi\u00e7\u00f5es que menciona.","indexacao":"O POVO DO MUNIC\u00cdPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:\r\n\r\n\tArt. 1\u00ba Fica o Munic\u00edpio de Formiga, atrav\u00e9s do Servi\u00e7o Aut\u00f4nomo de \u00c1gua e Esgoto \u2013 SAAE, autorizado a conceder franquia no consumo e utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de \u00e1gua pot\u00e1vel \u00e0 Santa Casa de Caridade de Formiga, entidade filantr\u00f3pica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n\u00ba 20.499.893/0001-50 e declarada de Utilidade P\u00fablica nos termos da Lei Municipal n\u00ba 611 de 28 de junho de 1966.\r\n\r\n\tArt. 2\u00ba A franquia, visando a garantia de objetivos sociais bem como a preserva\u00e7\u00e3o da sa\u00fade p\u00fablica, isentar\u00e1 a Santa Casa de Caridade de Formiga do pagamento da tarifa mensal at\u00e9 o consumo correspondente \u00e0 263 m\u00b3 (duzentos e sessenta e tr\u00eas metros c\u00fabicos) de \u00e1gua.\r\n\r\n\t\u00a71\u00ba A franquia isen\u00e7\u00e3o da tarifa de \u00e1gua pot\u00e1vel definida no caput, equivale ao percentual de atendimento obrigat\u00f3rio aos pacientes do Sistema \u00danico de Sa\u00fade \u2013 SUS.\r\n\r\n\t\u00a72\u00ba Os custos com o consumo excedente ao previsto no caput do art. 2\u00ba desta lei, ser\u00e3o de responsabilidade da Santa Casa de Caridade de Formiga.\r\n\r\n\tArt. 3\u00ba O cumprimento da presente lei condiciona-se a defini\u00e7\u00e3o da ARISB-MG, nos termos do Art. 23, IV e IX da Lei Federal n. 11.445/2007, a ser mensurado no pr\u00f3ximo reajuste anual das tarifas.\r\n\r\n\tArt. 4\u00ba Os valores para fazerem frente ao subs\u00eddio concedido pela presente lei, decorrer\u00e3o do reajuste anual das tarifas realizado pela ARISB-MG, a seu crit\u00e9rio, mediante a devida compensa\u00e7\u00e3o em reajuste de todas as categorias.","observacao":"Justificativa\r\n\r\nApresento aos Pares, projeto de lei complementar que visa autorizar o Poder Executivo a conceder franquia no consumo e utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de \u00e1gua pot\u00e1vel \u00e0 Santa Casa de Caridade de Formiga, isentando a entidade do pagamento da tarifa mensal at\u00e9 o consumo correspondente \u00e0 263 m\u00b3 (duzentos e sessenta e tr\u00eas metros c\u00fabicos) de \u00e1gua.\r\n\r\nA Santa Casa de Caridade \u00e9 uma entidade filantr\u00f3pica, sem fins lucrativos, cuja finalidade, entre outras \u00e9 prestar assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade hospitalar, aos usu\u00e1rios do Sistema \u00danico de Sa\u00fade \u2013 SUS. Importante registrar que conforme exig\u00eancia normativa anexa, a Santa Casa tem de comprovar um percentual de no m\u00ednimo 60% (sessenta por cento) de atendimento exclusivo ao SUS.\r\n\r\nAssim, o que se busca com esse projeto \u00e9 possibilitar a isen\u00e7\u00e3o da tarifa de \u00e1gua equivalente ao percentual de atendimento aos pacientes do SUS.","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:43:18.484039-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}