{"id":1695,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 269 de 2022","link_detail_backend":"/materia/1695","metadata":{},"numero":269,"ano":2022,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2022-02-14","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Programa \u201cComunidades Fortalecidas\u201d, que visa o monitoramento das estradas rurais do Munic\u00edpio de Formiga/MG e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Formiga/MG, o Programa \"Comunidades Fortalecidas\", que tem como objetivo utilizar mecanismos tecnol\u00f3gicos para a efetiva\u00e7\u00e3o de melhorias na seguran\u00e7a da \u00e1rea rural do munic\u00edpio, mediante a vigil\u00e2ncia permanente de estradas rurais, com a instala\u00e7\u00e3o dos ditos mecanismos em locais de interesse estrat\u00e9gico. \r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o objetivos do Programa:\r\n\r\nI - inibir crimes e contraven\u00e7\u00f5es penais;\r\nII - aumentar a sensa\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a dos moradores e trabalhadores rurais; \r\nIII - possibilitar meios para a\u00e7\u00f5es de preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o a crimes e contraven\u00e7\u00f5es penais, principalmente no combate ao furto de animais;\r\nIV - disponibilizar informa\u00e7\u00f5es que facilitem instru\u00e7\u00f5es de cunho inquisitorial ou processual futuro, com vistas \u00e0 elucida\u00e7\u00e3o de crimes e contraven\u00e7\u00f5es penais. \r\n\r\nArt. 2\u00ba O Programa \"Comunidades Fortalecidas\" ser\u00e1 desenvolvido por ato do Poder Executivo, a quem caber\u00e1 a sua gest\u00e3o administrativa, observadas as seguintes particularidades:\r\n        \r\nI - dever\u00e3o ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas c\u00e2meras de monitoramento, sobretudo o direito \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da imagem e \u00e0 privacidade;\r\nII - o Poder Executivo deve providenciar a imediata comunica\u00e7\u00e3o \u00e0s autoridades competentes sobre condutas suspeitas, atos criminosos e contraven\u00e7\u00f5es penais eventualmente gravados, para a devida apura\u00e7\u00e3o e responsabiliza\u00e7\u00e3o dos envolvidos; \r\nIII - a obrigatoriedade de instala\u00e7\u00e3o das c\u00e2meras de seguran\u00e7a s\u00f3 \u00e9 exig\u00edvel a partir da constata\u00e7\u00e3o de disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria, a crit\u00e9rio do Poder Executivo, o qual definir\u00e1 dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias para execu\u00e7\u00e3o desta Lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Programa ser\u00e1 desenvolvido por uma rede, constitu\u00edda por c\u00e2meras de vigil\u00e2ncia, grava\u00e7\u00e3o de imagens por meio de dispositivos eletr\u00f4nicos, transmiss\u00e3o de dados em alta velocidade e outros mecanismos tecnol\u00f3gicos dispon\u00edveis no mercado.\r\nArt. 3\u00ba Particulares poder\u00e3o participar do Programa \"Comunidades Fortalecidas\", cabendo-lhes adquirir o equipamento de vigil\u00e2ncia e do\u00e1-lo ou ced\u00ea-lo sem \u00f4nus ao Poder Executivo, que promover\u00e1 a integra\u00e7\u00e3o do equipamento \u00e0 rede p\u00fablica de filmagens. \r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Caber\u00e1 ao Poder Executivo analisar a viabilidade de ades\u00e3o de cada localidade ao Programa \"Comunidades Fortalecidas\", analisando o \u00edndice de crimes e a necessidade do monitoramento.\r\n\r\nArt. 4\u00ba Na impossibilidade do Munic\u00edpio em arcar com as despesas de transmiss\u00e3o de dados, energia el\u00e9trica, dentre outras, por se tratar de monitoramento em zona rural, essas despesas dever\u00e3o ser custeadas por moradores que aceitarem expressamente a fixa\u00e7\u00e3o da aparelhagem em sua propriedade para o monitoramento das estradas.\r\n\r\nArt. 5\u00ba \u00c9 vedado o direcionamento ou a utiliza\u00e7\u00e3o de c\u00e2mera de vigil\u00e2ncia para capta\u00e7\u00e3o de imagens do interior de propriedades, clubes recreativos, espa\u00e7os de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios ou de qualquer outra forma de habita\u00e7\u00e3o que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.\r\n\r\nArt. 6\u00ba As imagens produzidas pelas c\u00e2meras de vigil\u00e2ncia n\u00e3o ser\u00e3o exibidas a terceiros, exceto nos casos de inqu\u00e9ritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja cess\u00e3o das imagens somente ocorrer\u00e1 por expressa determina\u00e7\u00e3o judicial ou requisi\u00e7\u00e3o formal de autoridades policiais ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O acesso \u00e0s imagens, aos dados e \u00e0s informa\u00e7\u00f5es resultantes do sistema de v\u00eddeomonitoramento ser\u00e1 controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrar\u00e1 todos e quaisquer ingressos/conex\u00f5es daqueles que estiverem credenciados para este fim, evidenciando local de ingresso/conex\u00e3o, hora, data e senha do operador, caso houver, possibilitando total controle e atribui\u00e7\u00e3o de responsabilidade.\r\n\r\nArt. 7\u00ba As despesas decorrentes da execu\u00e7\u00e3o desta Lei correr\u00e3o por conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias, definidas pelo Poder Executivo.\r\n\r\nArt. 8\u00ba O Poder Executivo poder\u00e1 firmar conv\u00eanios com os \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica, Pol\u00edcia Militar, Pol\u00edcia Civil, Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato dos Produtores Rurais para a execu\u00e7\u00e3o do monitoramento de que trata esta Lei. \r\n\r\nArt. 9\u00ba Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"JUSTIFICATIVA\r\n\r\nVimos, por meio desta, apresentar aos nobres colegas de parlamento o presente projeto de lei, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Programa \u201cComunidades Fortalecidas\u201d, que visa o monitoramento das estradas rurais do Munic\u00edpio de Formiga/MG e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\n\r\nO programa em comento, tal qual outros de natureza similar, constitui uma not\u00e1vel ferramenta de seguran\u00e7a p\u00fablica que, em concorr\u00eancia com outras estrat\u00e9gias, visa a redu\u00e7\u00e3o da criminalidade na zona rural do Munic\u00edpio, que \u00e9 sabidamente extensa. \r\nO Programa consiste basicamente em um modelo preventivo e repressivo de atua\u00e7\u00e3o, mediante a vigil\u00e2ncia permanente de estradas rurais, com a instala\u00e7\u00e3o dos ditos mecanismos em locais de interesse estrat\u00e9gico. \r\nO Programa \"Comunidades Fortalecidas\" ser\u00e1 desenvolvido por ato do Poder Executivo, por meio de uma rede, constitu\u00edda por c\u00e2meras de vigil\u00e2ncia, grava\u00e7\u00e3o de imagens por meio de dispositivos eletr\u00f4nicos, transmiss\u00e3o de dados em alta velocidade e outros mecanismos tecnol\u00f3gicos dispon\u00edveis no mercado.\r\n\r\nH\u00e1 que se ressaltar a important\u00edssima possibilidade de paritipa\u00e7\u00e3o de particulares no programa, al\u00e9m do fato de que o Poder Executivo poder\u00e1 firmar conv\u00eanios com os \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica, Pol\u00edcia Militar, Pol\u00edcia Civil, Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato dos Produtores Rurais para a execu\u00e7\u00e3o do monitoramento em quest\u00e3o.\r\n\r\nPelo exposto \u00e9 que solicitamos aos nobres pares a aprova\u00e7\u00e3o do presente Projeto de Lei.","resultado":"","texto_original":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2022/1695/projeto_de_lei_no_269.2022.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-29T15:14:54.378749-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}