{"id":1609,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 180 de 2021","link_detail_backend":"/materia/1609","metadata":{},"numero":180,"ano":2021,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2021-08-19","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Autoriza a cria\u00e7\u00e3o do banco de leite materno no munic\u00edpio de Formiga-MG e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite Materno no Munic\u00edpio de Formiga-MG, atrav\u00e9s da Secretaria Municipal de Sa\u00fade.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: O Banco de Leite Materno ter\u00e1 como objetivo:\r\n\r\nI - fornecer leite materno, sob prescri\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, atendendo \u00e0s necessidades dos rec\u00e9m-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactantes com patologias que exijam o aleitamento natural; e\r\n\r\nII - contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condi\u00e7\u00f5es para a manuten\u00e7\u00e3o de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de sa\u00fade.\r\n\r\nArt. 2\u00ba O Banco de Leite Materno ser\u00e1 dotado de equipamentos necess\u00e1rios ao recolhimento e conserva\u00e7\u00e3o do leite, bem como cuidar\u00e1 da peri\u00f3dica manuten\u00e7\u00e3o dos mesmos.\r\n\r\nArt. 3\u00ba Caber\u00e1 \u00e0 Secretaria Municipal de Sa\u00fade:\r\n\r\nI - estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do servi\u00e7o materno-infantil;\r\n\r\nII - conscientizar a comunidade sobre a relev\u00e2ncia do Banco de Leite Materno e de sua contribui\u00e7\u00e3o para a melhoria dos n\u00edveis de sa\u00fade das pr\u00f3ximas gera\u00e7\u00f5es; e\r\n\r\nIII - estabelecer os crit\u00e9rios a serem utilizados para a sele\u00e7\u00e3o das nutrizes, os quais dever\u00e3o observar condi\u00e7\u00f5es cl\u00ednicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.\r\n\r\nArt. 4\u00ba Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias ap\u00f3s sua publica\u00e7\u00e3o.","observacao":"JUSTIFICATIVA\r\n\r\nPensar na sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o, em programas, projetos e a\u00e7\u00f5es que favore\u00e7am a constru\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas saud\u00e1veis e seguras \u00e9 essencial para que o Poder P\u00fablico participe, efetivamente, do cotidiano da popula\u00e7\u00e3o. Quando se fala de aleitamento materno \u00e9 ainda mais essencial, principalmente ao se propor diretrizes que o garanta e gerem incentivo. \r\n\r\nO presente Projeto de Lei busca uma alternativa vi\u00e1vel, moderna e eficaz de incentivo \u00e0 doa\u00e7\u00e3o. O leite materno possui anticorpos e leuc\u00f3citos, al\u00e9m de contribuir no amadurecimento do aparelho gastrintestinal do beb\u00ea rec\u00e9m-nascido. Esta subst\u00e2ncia deve ser o primeiro tipo de alimento que a crian\u00e7a deve receber, pois a ingest\u00e3o de outros tipos de leite pode acarretar em infec\u00e7\u00f5es e dificultar a digest\u00e3o. Este leite possui tudo o que o rec\u00e9m-nascido precisa. \u00c9 rico em prote\u00ednas, lactose, vitaminas, minerais, \u00e1gua e gorduras. O leite materno \u00e9 o alimento natural da crian\u00e7a. Nos seus primeiros meses de vida, \u00e9 o leite que cont\u00e9m mais vantagens. A crian\u00e7a que est\u00e1 sendo amamentada pelo leite materno raramente adoece.     \r\n\r\n\u00c9 sabido que o desmame precoce pode levar \u00e0 ruptura do desenvolvimento motor-oral adequado, provocando altera\u00e7\u00f5es na postura e for\u00e7a dos OFAs (\u00d3rg\u00e3os Fonoarticulat\u00f3rios) e prejudicando as fun\u00e7\u00f5es de mastiga\u00e7\u00e3o, degluti\u00e7\u00e3o, respira\u00e7\u00e3o e articula\u00e7\u00e3o dos sons e da fala. A falta da suc\u00e7\u00e3o fisiol\u00f3gica ao peito pode interferir no desenvolvimento motor-oral, possibilitando a instala\u00e7\u00e3o de m\u00e1 oclus\u00e3o, respira\u00e7\u00e3o oral e altera\u00e7\u00e3o motora-oral.\r\n\r\nCriando o banco de Leite os rec\u00e9m-nascidos em nosso munic\u00edpio, ter\u00e1 um crescimento saud\u00e1vel e o direito \u00e0 vida garantidos.\r\n\r\n \u201cO leite humano \u00e9 a primeira e principal fonte de nutri\u00e7\u00e3o dos rec\u00e9m-nascidos at\u00e9 que se tornem aptos a comer e digerir os alimentos s\u00f3lidos; e \u00e9 fundamental para a sa\u00fade das crian\u00e7as nos seis primeiros meses de vida por ser um alimento completo\u201d.\r\n\r\n\r\n\r\nAtenciosamente,\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nFl\u00e1vio Martins da Silva - Fl\u00e1vio Martins\r\nPresidente","resultado":"","texto_original":"http://sapl.formiga.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021/1609/projeto_de_lei_no_180.2021.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-29T14:26:00.472105-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}